“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
“Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2064901-79.2019.8.26.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 27 de novembro de 2019, por votação unânime, julgar parcialmente procedente a ação, com modulação e observação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 13.478/2002 e 13.522/2003, por violação dos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 todos da Constituição Estadual, e artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, bem como aos parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral nº 1.010 do Superior Tribunal Federal, no que tange à ausência de especificação das atribuições compatíveis às atividades de assessoramento, chefia e direção para os cargos de Assistente Técnicos I e II, Assistente Jurídico, Assistente Administrativo, Coordenador I, II e III, Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Assessor de Relações Institucionais, Diretor, Gerente e por arrastamento, julgou a inconstitucionalidade das referidas leis também em relação ao cargo de Oficial de Gabinete. Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de apreciação Recurso Extraordinário manejado pelo Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo.”
____________________________________________________________________________________