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ADIN n° 2015676-27.2018.8.26.0000

“A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015676-27.2018.8.26.0000. O Sr. Desembargador Relator Amorim Cantuária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atendendo ao pedido formulado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu em parte medida liminar para sustar a realização de novas nomeações para os seguintes cargos, arrolados nas Tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei Municipal nº 14.887/2009, até o final julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade: Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais.

___________________________________________________________________________________
Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015676-27.2018.8.26.0000
Em razão de ADI proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 08 de agosto de 2018, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei n. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo, à exceção dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Diretores de Departamento.
A ação foi julgada procedente, com modulação de efeitos, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia em 120 (cento e vinte) dias a partir do julgamento.
Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado”.



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