Parecer nº 32/2017
Processo nº 1.429/2016
TID 15560064
Assunto: 1º Termo de Aditamento – Atualização e manutenção do Sistema de Protocolo e Expediente.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 09/2016, celebrado com ANDERSON EVANDRO LUPERINE INFORMÁTICA – EPP e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 25 de fevereiro de 2017.
Em fls. 25 a Unidade Gestora informou haver necessidade de continuidade da prestação do serviço, esclarecendo que “A empresa atualmente contratada é a indicada para renovação” e opinando pela manutenção do objeto e das cláusulas constantes do contrato em curso.
Consultada (fl. 28), a Contratada manifestou (fl. 30) interesse na prorrogação da avença por mais 12 (doze) meses, aceitando manter no referido aditamento o mesmo preço praticado no contrato atual.
Anexos estão certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certidão negativa de débitos trabalhistas, certificado de regularidade do FGTS, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, uma declaração da Contratada, sediada em outra comarca, de que “NÃO é cadastrada no Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo”, bem como uma certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários emitida pela prefeitura do município onde se localiza a sede da Contratada. Também seguem anexas cópias dos documentos constitutivos da Contratada e do documento pessoal de seu sócio proprietário, signatário da avença.
Considerando-se que a Contratada concordou em manter o mesmo preço já praticado, sem reajuste algum em relação ao período anterior, torna-se presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015 desta Edilidade. A indicação de reserva de recursos orçamentários está em fl. 41.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do primeiro Termo de Aditamento ao Contrato e do respectivo Termo de Referência.
São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690