Parecer nº 34/2017
MEMO SGA-4 nº 0014/2016
TID nº 15.801.606
Assunto: Possibilidade de aquisição pela ARP nº 08 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES – PMSP, cujo objeto é café torrado e moído em embalagem alto vácuo – gourmet e a vigência teve início em 15/09/2016 em detrimento ao Contrato n° 33/2016 da CMSP cuja contratada é a empresa Comercial Top Mix Ltda. EPP.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente Memorando foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação quanto à existência de Ata de Registro de Preços nº 08 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES- PMSP, cujo objeto é o fornecimento de café torrado e moído em embalagem alto vácuo – gourmet cuja vigência teve seu início em 15/09/2016, sendo o valor do quilo registrado de R$ 14,40. Informa, ainda, que para esta ARP a Edilidade é Órgão Participante. Diante desse panorama, SGA encaminha o expediente para que possa ser realizada a devida análise sobre a possibilidade de aquisição deste objeto por intermédio dessa Ata em detrimento do Termo de Contrato nº 33/2016 para fornecimento de café em pó torrado e moído firmado com a empresa COMERCIAL TOP MIX LTDA – EPP, tendo em vista o surgimento de fato novo, ou seja, o descumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada supramencionada após a manifestação desta Procuradoria no parecer nº 468/2016, que poderão ensejar na rescisão contratual.
Da Análise da possibilidade da utilização da ARP em detrimento ao Contrato nº33/2016 após o descumprimento reiterado das obrigações contratuais previstas no TC nº 33/2016 por parte da empresa COMERCIAL TOP MIX LTDA.
Primeiramente é importante pontuar que, sem embargo das questões analisadas no Parecer anterior, houve alteração fática da execução contratual, haja vista que houve informação do senhor Supervisor – SGA.21 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx constante no expediente supramencionado.
Na referida informação não há detalhamento de quais seriam os descumprimentos contratuais praticados pela contratada, não obstante e-mail do mesmo Supervisor, também juntado ao expediente, no qual se depreende que parte do lote de café fornecido à Edilidade foi reprovada na análise laboratorial.
Desse modo, o presente Parecer será elaborado subentendendo que as obrigações contratuais descumpridas pela Contratada dizem respeito à qualidade do produto fornecido.
Diante desse panorama, verifica-se ainda, que o processo de rescisão contratual ainda não se ultimou, devendo ser franqueado à contratada o direito de ampla defesa e o contraditório antes da cessão da obrigação bilateral.
Sem embargo à necessidade de garantir o direito de defesa à Contratada, não é razoável e não atende ao interesse público que a Administração continue a adquirir lotes de café no qual o padrão de qualidade foi reprovado em análise laboratorial no período em que é promovida a discussão referente ao descumprimento contratual, que poderá ou não ensejar a rescisão contratual.
Destarte, verifica-se que a CMSP é órgão participante e tem seu preço registrado na ARP nº 08 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES – PMSP, podendo adquirir o produto por meio desse instrumento de registro de preços, no período em que há discussão referente à qualidade do café que está sendo adquirido pela Edilidade, evitando solução continuidade na entrega do produto, até que seja solucionada a questão.
Conseguinte, há que se ressaltar que, s.m.j., não é prudente a aquisição deste objeto por meio de dispensa de licitação, em detrimento da aquisição por meio da ARP.
A despeito da conclusão acima proferida, caso se verifique que a rescisão contratual tem por fundamento outros que não a qualidade do produto, entende-se não seria possível aquisição do objeto até que se ultime a rescisão.
Finalmente, de qualquer modo deve ser verificada pelos setores envolvidos da CMSP a necessidade da realização de uma nova licitação para aquisição do objeto, porém agora por meio de ARP, ou então se é conveniente a manutenção do Contrato nº 33/2016, ou ainda a aquisição por meio a ARP nº 08 da Secretaria de Gestão.
Conclusão
Diante do exposto, entendo ser possível a aquisição de café por meio da ARP nº 08 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES – PMSP, tendo em vista as informações constantes do expediente supramencionado de que as penalidades dizem respeito à qualidade do produto fornecido, ficando consignadas as demais ponderações no presente parecer.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 31 de janeiro 2017.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308