Parecer nº 35/17
TID nº 13894432
Processo nº 870/2015
Assunto: TC nº 04/2014 – ARMAZÉM 972 IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA – Aplicação de penalidade – análise da defesa prévia.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminha os presentes autos tendo em vista descumprimento na execução do contrato para fornecimento anual de leite, consistente em atraso na entrega do item de acordo com manifestação da unidade às folhas 179, salientando-se que a vigência do termo de contrato se expirou em 19 de dezembro de 2.016.
Trata-se, porém, de novo incidente no fornecimento deste termo de contrato nº 04/2014, consubstanciado em atraso de 02 (dois) dias na entrega do item, fato que, em tese, acarreta sanção contratual de aplicação de multa.
Com efeito, compulsando o PA se verifica que a contratada atrasou entrega do item em outras três oportunidades: nos termos de decisão de SGA de fls. 114, publicada no Diário Oficial em 11/06/2016 (fls. 114vº); decisão de SGA de fls. 135, publicada no Diário Oficial de 15/07/2016 (fls. 135vº) e Decisão de SGA de folhas 172, publicada no Diário Oficial em 24/01/2017 (fls. 172 vº).
Às fls. 179, a unidade gestora informou que o atraso ora em análise na entrega do item se refere aos termos da NF 1170, e sugeriu aplicação da penalidade prevista no subitem 9.1. da cláusula nona (multa de 1% sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso no limite de 10 dias) do termo de contrato anexo, às folhas 02/09.
A unidade de liquidação de despesa formulou o cálculo do valor da multa, nos termos sugeridos, às folhas 180, no montante de R$ 115,24 (cento e quinze reais e vinte e quatro centavos).
Neste passo, a CMSP remeteu à contratada email para intimá-la acerca de eventual penalidade, nos termos dos artigos 54 c.c. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, facultando à empresa a apresentação de defesa prévia (fls. 181).
Às fls. 182, a contratada protocolou resposta ao ofício nº 085/2016, e, em que pese a ausência de comprovação dos poderes de representação do mandante, a manifestação deve ser aceita com base na presunção de boa fé. Quanto ao mérito, em síntese: aduz que cumpriu o fornecimento e pretende afastar a incidência de multa. Entendo que não é justificativa para o afastamento da sanção.
Convém destacar que a contratada é reincidente, eis que já foi apenada em outras oportunidades, com aplicação de pena de multa extraída do item 9.1 da cláusula nona do termo de contrato, consignando-se que foram quitadas.
Respeitante a obrigação de entrega do material, esta foi efetivamente efetuada em todas as oportunidades, mesmo que com atraso, em especial, neste caso analisado, com dois dias de demora, portanto, descabe a aplicação de inexecução parcial.
Observou-se o procedimento disposto no art. 54 do Decreto nº 44.279/2003 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, norma pertinente à aplicação da penalidade, a saber: I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado (fls. 179); II – tendo sido acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, houve a intimação do contratado (fls. 181); III – observou-se o prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado (fls.182).
Assim, no caso em exame, se configura falta contratual consistente em atraso no cumprimento da obrigação, entendimento não confrontado na manifestação da contratada, que não nega a prestação extemporânea, portanto, se trata de quarta reincidência no descumprimento do contrato.
Neste caso, diante dos reiterados atrasos poder-se-ia fundamentar a aplicação da pena além da multa diária, com majoração do valor, nos termos do item 9.1.3. da cláusula nona do TC nº 04/2014, entretanto, considerando-se que o gestor não propôs tal imposição, (folhas 179); que o cálculo do valor (conforme folhas 180) não considerou esse aumento do montante, e, portanto, o procedimento deveria ser refeito inclusive com nova intimação para oportunizar defesa prévia; e, também, diante da modicidade da importância, aliado ao fato do contrato não estar mas vigente, s.m.j. deve-se aplicar apenas a multa diária.
Concluo, pois, pela recomendação para aplicação da sanção prevista na cláusula nona, item 9.1.1.do termo de contrato, na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura por dia de atraso no limite da disposição contratual, conforme cálculo de folhas 180.
Conforme disposto no Ato CMSP 832/2003, XXVII, com a redação dada pelo Ato CMSP nº 1262/14, para aplicação da multa, por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, a competência é do Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940