Parecer nº 36/2017
Ref.: TID 16046589
Ofício Sindilex nº 007/2017
Interessado: SINDILEX
Assunto: Requerimento do sindicato de assistência aos servidores celetistas durante o processo de desligamento desta Casa em razão da Decisão de Mesa nº 3041/17 que determinou a extensão da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, inciso II, da CF/88 aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT com 75 anos ou mais.
Senhora Supervisora,
Cuida-se de ofício do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX requerendo sua participação, como assistente, dos servidores celetistas desta Casa atingidos pela Decisão de Mesa nº 3041/17, que determinou a rescisão do contrato de trabalho dos servidores regidos pela CLT que contem com 75 (setenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo em vista o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal/88.
O órgão classista fundamenta seu pedido no art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelece que “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Assiste razão ao Sindicato requerente, devendo ser deferido o seu pleito, sob pena, inclusive, de nulidade do ato de rescisão contratual, consoante entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista.
O § 1º do artigo 477 é expresso ao estabelecer a necessidade de participação do Sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho no ato de rescisão contratual, inclusive na homologação dessa rescisão.
Assim, manifestamo-nos no sentido do acolhimento do pleito da entidade sindical, ao mesmo tempo em que reiteramos os termos do Parecer 28/17, de nossa lavra, no sentido da adoção de todas as providências necessárias à rescisão contratual dos servidores celetistas com 75 anos ou mais, aposentados ou não, estáveis ou não, tal como determinado pela Mesa Diretora, inclusive com observância dos demais parágrafos pertinentes do artigo 477 citado.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429