Parecer n.º 38/2017
Processo n.º 717/2015
TID 13728942
Assunto: Ata de Registro de Preços – Pregão Eletrônico nº 01/2017 – Confecção de envelopes.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de Minuta de Ata de Registro de Preços a ser celebrada entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa GELSON GARRIDO SERVIÇOS – ME que, conforme a ata da Reunião nº 034/2017 (fls. 694 a 705 e 706), foi declarada habilitada para os itens 1 a 5 da licitação.
A Minuta de Ata de Registro de Preços foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 675 a 679) do Edital de Pregão nº 01/2017 (fls. 664 a 679 verso).
Em relação à empresa Detentora da Ata estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 711), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 714), certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 715), e certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fl. 713); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos. Como a empresa é sediada em município diverso, está juntada aos autos também declaração de que nada deve à fazenda municipal de São Paulo (fl. 718). Anexa também está a correspondência indicando que o signatário da Ata será o sócio proprietário da empresa habilitada, conforme fls. 708 e 709.
Na fl. 707 há a informação de que a reserva de recursos orçamentários “somente será efetuada quando da solicitação, pelo gestor, dos serviços objeto da Ata de Registro de Preços, após sua formalização”, motivo pelo qual referida reserva ainda não foi realizada, cabendo ainda salientar que os valores das contratações ficaram abaixo dos valores médios apurados em pesquisa de preços, conforme se pode apurar da informação de fl. 720.
Diante do acima exposto, segue anexa a Minuta da Ata de Registro de Preços, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2017
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690