Parecer nº 039/2017
Ref.: TID 15940725
Interessado: SGA e SGA.3
Assunto: Infração de trânsito – Termo de Responsabilidade – Indicação do condutor do veículo – Recusa – Procedimentos
Senhora Supervisora,
O expediente ora sob análise foi iniciado pela Sra. Supervisora de SGA.24 – Liquidação de Despesas, que encaminhou a SGA.31 – Garagem e Frota os documentos relativos à notificação de infração de trânsito por parte do condutor do veículo de placas FNP-9179, para que esta Unidade adotasse as medidas previstas no Ato da Mesa nº 1342, de 24 de agosto de 2016, tendo em vista que o motorista se recusou a assinar a notificação de infração de penalidade, na qualidade de condutor do veículo.
O Senhor Secretário de SGA.3 encaminhou o expediente à SGA, solicitando apreciação e “posterior encaminhamento à Procuradoria da Edilidade visando verificar como proceder em relação à infração de trânsito haja vista a recusa do servidor condutor em tomar ciência da mesma e a assinatura do Termo de Responsabilidade em data posterior ao da infração”.
Em face desse encaminhamento o Sr. Secretário Geral Administrativo enviou o expediente para a análise e manifestação deste Órgão, tendo em vista que o Termo de Responsabilidade do Condutor previsto no Ato nº 1342/16 foi assinado pelo motorista em data posterior à da prática da infração de trânsito.
A questão posta, portanto, segundo pude depreender, se restringe à aplicabilidade, no caso presente, das medidas previstas no Ato nº 1342/16, uma vez que o Termo de Responsabilidade assinado pelo servidor se deu em data posterior à do cometimento da infração.
Não me parece haver dificuldade na resolução do caso, a exigir maiores digressões jurídicas.
A infração administrativa às leis de trânsito ocorreu em 27 de agosto de 2016, consoante consta do auto de Notificação de Penalidade de Multa emitido pelo DSV da Prefeitura de São Paulo. Nessa data já estava vigente o Ato nº 1342/16, que é de 24 de agosto de 2016. Há demonstração no expediente de que o condutor do veículo era o servidor de RF xxxxxxxxx, conforme Ordem de Serviço Externo e notificação dada ao servidor para interposição de eventual recurso em face da infração de trânsito. Por fim, consta cópia do Termo de Responsabilidade do Condutor assinado pelo mesmo servidor, porém em data posterior (22/11/2016) à da prática da infração.
Ora, entendo irrelevante, no que diz respeito à incidência das disposições do Ato da Mesa 1342/16, o fato de o motorista haver assinado o termo de responsabilidade apenas em novembro, quando a infração foi cometida em agosto.
Com efeito, apesar desse lapso temporal, as disposições do referido Ato 1342/16 estavam plenamente vigentes e as medidas nele preconizadas haviam, como haverão, de ser plenamente adotadas, eis que a norma substantiva, material, que determina as providências a serem observadas constam do corpo do Ato já então vigente.
Assim, penso que deveriam ter sido adotadas as providências previstas nos artigos 4º e 5º do Ato, vazados nos seguintes termos:
Art. 4º Se o condutor do veículo indicado no Termo de Responsabilidade não puder, ou recusar-se a assinar o Formulário de Indicação do Condutor, no prazo assinalado por SGA 31, o Formulário, devidamente preenchido e acompanhado de ofício identificando o condutor, de cópia do Termo de Responsabilidade assinado pelo servidor que retirou o veículo e da cópia da CNH do servidor que constar do Termo, deverão ser encaminhados ao órgão de trânsito, no caso de veículo próprio ou à empresa locadora no caso de veículo alugado, sem a sua assinatura.
Art. 5º O Formulário de Identificação do Condutor poderá ser substituído por outro documento, como um ofício assinado pelo Secretário Geral Administrativo, desde que contenha as informações mínimas exigidas no artigo 4º da Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Da mesma forma, cabia, como ainda cabe, à Secretaria Geral Administrativa tomar as providências indicadas no artigo 6º do sempre citado Ato, que assim dispõe:
Art. 6º Em caso de recusa de lançar sua assinatura no Formulário de Indicação de Condutor, por parte do motorista responsável pelo veículo, a Secretaria Geral Administrativa, ao tomar conhecimento do fato, determinará a ciência ao Chefe do respectivo Gabinete de Vereador, e avaliará a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra o motorista que figure no Termo de Responsabilidade pela retirada do veículo, considerando os antecedentes do servidor e eventual justificativa.
Por fim, caso o Sr. Secretário Geral julgue que o presente caso não se ajusta à perfeição às medidas do Ato 1342/16, uma vez que houve, sem que se saiba pelo quanto consta do expediente, atraso na assinatura do Termo de Responsabilidade, cabe a ele decidir sobre o caso, pois nessa hipótese estaria entendendo que o Ato é omisso, nos termos do artigo 7º do Ato.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429