Parecer n.º 45/2017
Processo nº 582/2016
TID nº 15045165
Assunto: Consulta referente à solicitação de prazo para apresentação de certidão de regularidade fiscal relativa aos tributos federais, feita pela empresa PRODIMAGE TECNOLOGIA EM DOCUMENTAÇAO DIGITAL.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Trata-se de ocorrência na fase de execução do contrato de prestação de serviços de manutenção, suporte técnico, incluindo realização de testes, atualizações, desenvolvimento de novas funcionalidades e treinamento para o Sistema intranet CNC ECM instalado na rede local da Câmara Municipal de São Paulo, conforme Termo de Contrato nº 40/2013, às folhas 02 a 06, e Termos de Aditamento, às folhas 07 a 11, e 44 a 46. O processo foi encaminhado à Procuradoria, pelo Secretário Geral Administrativo para análise do pedido de prazo para apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Compulsando os autos se constata que o setor de liquidação (SGA. 24), às folhas 108, apontou a ausência de regularização da Certidão de Tributos Federais, bem como registrou envio de email para a empresa visando à apresentação da certidão.
Na sequência verifica-se que a empresa foi formalmente notificada, às folhas 109 a 111, para apresentação da referida certidão, e que o Secretário Geral Administrativo autorizou excepcionalmente a liquidação do pagamento, às folhas 112.
Com efeito, a contratada respondeu a notificação, tempestivamente, alegando, em síntese, que a demora na obtenção da certidão se deve à morosidade do órgão público, comprova que efetuou o protocolo renovando a solicitação da referida certidão, e requereu prazo de 90 (noventa) dias para entrega do documento. Anexa à manifestação de folhas 117, carta da empresa de contabilidade requerendo o prazo de 90 (noventa) dias para solução da pendência, (folhas 118) bem como o protocolo do requerimento de certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da união, (folhas 119).
Quanto à regularidade fiscal perante os tributos federais insta referir que a determinação deriva de norma constitucional, art. 195, § 3º, bem como artigo 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, e artigo 37, VI, do Decreto Municipal nº 44.279/03 adotado pelo Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 878/05.
No caso em tela, a contratada se encontra sem a devida certidão relativa a débitos federais desde novembro p.p., sendo que o assunto deve ser analisado em seus múltiplos enfoques, iniciando-se pela obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa, e a consequência legal correspondente a esta falta contratual, sopesando a efetiva prestação dos serviços.
No caso em tela a contratada foi devidamente notificada para apresentar o documento e de forma diligente requereu a certidão perante o órgão federal, bem como juntou o comprovante do requerimento. Frise-se a enorme burocracia dos órgãos públicos federais.
Da análise do objeto se denota que o serviço prestado se refere à manutenção e suporte técnico de intranet, serviço essencial para esta Casa legislativa.
Portanto, s.m.j. entendo que deve ser concedido prazo, entretanto, o tempo demandado está muito alto, portanto, opino pela concessão de prazo para apresentação da certidão federal, de até 60 (sessenta) dias, sobretudo diante do atendimento à notificação e a comprovação de solicitação da certidão perante o Ministério da Fazenda.
Todavia, enquanto houver prestação dos serviços deve haver liquidação do valor relativo à contraprestação, tanto pela impossibilidade da Administração em se locupletar retendo o valor, quanto pela ausência de norma que autorize esta retenção.
Neste sentido se manifesta a doutrina especializada, como se exemplifica com citação de Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 848.
“Suponha-se uma lei penal que cominasse a pena de reclusão de seis a vinte anos para quem praticasse “ato criminoso”. Imagine-se que, ademais disso, existisse outra lei fixando a pena de multa pecuniária para o sujeito que desenvolvesse “ato criminoso”. Mais ainda, cogite-se que outra lei determinasse pena de interdição de direitos para os autores de “ato criminoso”. Existiriam três sanções distintas para a repressão a condutas descritas de modo idêntico. Poderia sustentar-se que cada espécie de sanção seria reservada a distintas hipóteses de atos criminosos, gênero que comportaria gradação, segundo a gravidade e a lesividade das condutas. Ora, isso possibilitaria dois grandes problemas. Por um lado, seria necessário descobrir que poderia entender-se por “ato criminoso”. Por outro lado, haveria a remessa à avaliação subjetiva do julgador, a quem incumbiria determinar a gravidade da sanção no caso concreto sem qualquer parâmetro legislativo. No caso da Lei n. 8.666, essa é a situação verificada.”
Reitera-se que a não regularização da pendência, após prazo conferido configurará falta contratual, passível de rescisão contratual. Desta forma, sugiro a notificação da contratada concedendo-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da CND (certidão negativa de Tributos Federais), sob pena de rescisão do contrato.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940