Parecer nº 046/17
Ref. Proc. nº 1.305/2015
TID nº 14333158
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 06/2014 celebrado com a empresa SEITEC Geradores Comércio Indústria Ltda. para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de geradores de energia elétrica.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 06/2014, celebrado com a empresa SEITEC Geradores Comércio Indústria Ltda. para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de geradores de energia elétrica.
Às fls. 89 a unidade administrativa interessada na execução do contrato manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação pelo período necessário para se finalizar o procedimento licitatório que visa nova contratação com o mesmo objeto do contrato supra citado.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 93).
Nos termos da determinação constante do Ato nº 1.307/15, quando o reajuste do preço do contrato é realizado com base no índice IPC-FIPE, acordos ou convenção coletiva de trabalho a pesquisa de mercado para verificação da compatibilidade de preço fica dispensada. Portanto, não havendo alteração no preço – como na hipótese vertente –, com mais razão ainda a pesquisa de preços resta dispensável.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 94) e certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 96). Segue em anexo certidão negativa de débitos trabalhistas, FGTS, Cadin municipal, correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento e última alteração do estatuto social da empresa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858