Parecer nº 048/2017
Ref.: Processo nº 1849/2016
TID nº 15883472
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo a informação de SGA.15, constante de fls. 40 a 42, o servidor contava, até o dia 30 de janeiro de 2017, com:
• 62 (sessenta e dois) anos de idade;
• 46 (quarenta e seis) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição;
• 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço público;
• 36 (trinta e seis) anos 02 (dois), meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo na carreira;
• 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo no cargo;
• 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em 06 de janeiro de 1982.
Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis ao servidor, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.
A primeira hipótese possível é a constante do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo, o servidor preenche tais requisitos, já tendo completado os 35 anos exigidos pela Emenda mais o pedágio a que se refere a alínea b do inciso III do artigo 2º acima transcrito.
A segunda hipótese é aquela prevista no art. 6º da mesma Emenda 41, que tem a seguinte redação:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
A terceira possibilidade de aposentação se dá com a regra contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com a seguinte redação:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por fim, existe a quarta hipótese, prevista na Constituição Federal em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (negritamos)
(…)
Percebe-se, portanto, também fazer jus o servidor à aposentação por essa hipótese.
De tudo quanto foi exposto, constata-se poder o servidor escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
3ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005;
4ª) o artigo 40 da Constituição Federal.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429