Parecer nº 50/2017
Ref.: Processo nº 870/2015
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de analisar o recurso interposto por ARMAZÉM 972 IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face da decisão proferida pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, que entendeu pela aplicação da multa prevista na cláusula nona, item 9.1.1 do contrato nº 41/2014, decorrente de mora na entrega do bem.
A referida empresa alega em apertada síntese que, apesar das inúmeras tentativas, seu fornecedor não logrou cumprir o prazo avençado e a fim de não prejudicar a Edilidade, adquiriu o produto de outro fornecedor o que ocasionou o descumprimento do prazo de entrega (fls. 197). Na realidade, apenas reproduziu os argumentos aduzidos na defesa prévia (fls. 182)
Tal argumento não foi acolhido pelo gestor que acertadamente ponderou que a contratada “tenta transferir a terceiros a responsabilidade pela falha”, ademais, não é a primeira vez que isso ocorre, motivo pelo qual sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade (fls. 201).
Entendo que assiste razão ao gestor, na medida em que o fato alegado pela empresa – atraso do fornecedor – consiste em risco do negócio que deve ser suportado exclusivamente por aquele que se coloca no mercado.
Dispõe o artigo 66 da Lei nº 8.666/93 que “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma delas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”. Não basta entregar o produto, como alegou a empresa, a entrega deve ser efetuada no prazo avençado no contrato.
Desta feita, não vislumbrando possibilidade de provimento do recurso em apreço, sugiro o encaminhamento do presente processo à autoridade superior para deliberação.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650