Parecer nº 52/2017
Ref.: TID 16125569
Ofício Sindilex nº 013/2017
Interessado: SINDILEX
Assunto: Requerimento do sindicato de suspensão, por esta Casa, dos atos de desligamento dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT com 75 anos ou mais, em atendimento ao quanto determinado pela Decisão nº 3041/2017 da Mesa Diretora.
Senhora Procuradora Chefe,
Cuida-se de ofício do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX requerendo esta Casa abstenha-se de praticar os atos tendentes à rescisão do contrato de trabalho dos servidores regidos pela CLT que contem com 75 (setenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo em vista o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal/88, consoante determinação constante da Decisão de Mesa nº 3041/17.
O Órgão Classista fundamenta seu pedido no fato de que a matéria, qual seja, a aposentadoria compulsória prevista no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal ser aplicável aos empregados celetistas desta Câmara, estar sendo discutida no Mandado de Segurança nº 2012521-50.2017.8.26.0000, proposta pelo Sindicato perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo.
Em face do quanto requerido, o Sr. Secretário Geral Administrativo solicita, em caráter de urgência, a manifestação desta Procuradoria sobre o pedido do sindicato, bem como orientação sobre as providências a serem adotadas no âmbito daquela Secretaria Geral, tendo em vista que os atos de desligamento dos servidores ter sido marcado para a data de amanhã, inclusive com a participação do Sindilex.
O expediente foi encaminhado por cópia para o Setor Judicial desta Procuradoria, com vistas a manifestação sobre os efeitos do MS interposto e eventuais reflexos na rescisão contratual dos servidores atingidos pela decisão da Mesa Diretora.
A este Setor resta procurar orientar sobre as medidas administrativas a serem adotadas no caso, tendo em vista a convocação dos servidores para a rescisão do Contrato de Trabalho para a data de amanhã.
Em razão da extrema urgência requerida, passo a me manifestar de maneira bem objetiva e sucinta sobre os aspectos cabíveis a este Setor.
A) Caso o Setor Judicial manifeste-se no sentido de que a propositura da ação mandamental não impede a realização dos atos de desligamento marcados para a data de amanhã (16/02/2017), penso que os seguintes pontos devem ser observados:
1 – Assegurar-se que os servidores tenham sido convocados formalmente para o comparecimento ao ato de desligamento, por escrito e com o colhimento de sua ciência;
2 – Atendida a medida apontada acima, oficiar ao Sindicato, em resposta a seu requerimento, comunicando o indeferimento de seu pedido, a manutenção dos atos de desligamento e convocando-o para homologar a rescisão contratual, providenciando que tal ofício chegue ao conhecimento do Órgão de Classe com a maior urgência possível, por meio do meio mais célere para tanto, inclusive correspondência eletrônica com posterior envio pessoal por estafeta à sede do sindicato;
3 – Embora não me pareça caber ao Sindicato, ante seus deveres de prestar a necessária assistência aos servidores a serem desligados, caso a entidade classista se recuse à assistência e homologação da rescisão, providenciar para que a homologação (mas não o término do Contrato de Trabalho, que ainda se daria na data de amanhã) seja marcada para outra data, perante o órgão do Ministério do Trabalho nesta Capital;
4 – Na hipótese acima, notificar posteriormente os servidores da futura data de homologação da rescisão perante o órgão do MTE;
5 – No ato de desligamento notificar cada um dos servidores da sua demissão, informando que a partir da data de17/02/2017 estão dispensados, melhor, impedidos de assinar o ponto;
5 – Em qualquer hipótese, providenciar, no primeiro dia útil subsequente ao término do contrato de trabalho, ou seja, até 17/02/2017, (CLT, art. 477, § 6º, “a”, aplicável com vistas a evitar eventual alegação do prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias, haja vista que se trata de demissão sem direito ao aviso prévio, ainda que indenizado) o depósito na conta corrente em que o servidor recebia seu salário mensal do valor relativo ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. Tal medida objetiva evitar a aplicação prevista no § 8º do artigo 477 da CLT (veja-se jurisprudência anexada ao presente parecer);
6 – Caso algum servidor não compareça ao ato de rescisão, e tendo sido adequadamente notificado para tanto, como frisado no item “1”, certificar a sua ausência, notifica-lo de seu desligamento e impossibilidade de assinar o ponto a partir do dia 17, bem como providenciar o pagamento das verbas rescisórias no prazo indicado no item anterior.
B) Caso o Setor Judicial manifeste-se no sentido de ser providência acauteladora o aguardo da apreciação do pedido liminar formulado pelo Sindicato no Mandado de Segurança já referido:
1 – Providenciar o cancelamento dos atos de desligamento dos servidores, comunicando-os dessa medida e alertando-os de que devem seguir trabalhando, até posterior notificação;
2 – Oficiar ao Sindicado em resposta a seu requerimento, comunicando o deferimento de seu pedido;
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017, às 20:00 horas
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429