Parecer nº 53/2017
TID 16067577
Assunto: Informações sobre os itens 5 e 6 do Memo nº 24/2017 desta Procuradoria – Inquérito Civil n. 14.0695.0000955/2016 – 9ª PJ
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Em atenção ao solicitado, tecemos as seguintes considerações pertinentes aos itens 5 e 6 do Memorando nº 24/2017 desta Procuradoria:
O memorando em referência foi elaborado em razão da necessidade de reunir informações para instrução de resposta ao ofício nº 408/2017 do Ministério Público Estadual (inquérito civil nº 14.0695.0000955/2016 – 9ª PJ).
Cingindo-se às questões 5 e 6 do memorando da Procuradoria e especificamente no que se refere à matéria afeta ao Setor Jurídico Administrativo, passamos a trazer elementos que possam auxiliar o Setor Judicial na elaboração de resposta ao ofício do Ministério Público.
Quanto ao item 5, questiona-se se há procedimentos administrativos “acerca dos assuntos tratados no ofício em referência”.
O ofício faz referência ao inquérito civil nº 14.0695.0000955/2016 que, conforme se depreende da leitura do seu objeto, conforme exposto no próprio ofício, visa à “apuração de eventual irregularidade no pagamento de altos salários a procuradores, médicos, dentistas, enfermeiros, manobristas, engraxates, copeiras, ascensoristas e outros funcionários, a alguns servidores acima do teto salarial e constitucional e a outros, salários inadequados, imoderados, desarmônicos e incondizentes com a função exercida, nível de escolaridade exigido, faixa salarial e de importância social e para serviço público e sua estrutura funcional e hierárquica”.
No que se refere aos procedimentos administrativos adotados pela Câmara Municipal, é certo afirmar que, sempre que houve mudança do entendimento jurisprudencial concernente à aplicação do teto remuneratório, a Câmara Municipal houve por bem tomar providências no sentido de adequar-se ao novo posicionamento, mediante a edição de diversos Atos, oportunidade em que os servidores afetados ingressaram com as medidas judiciais, obtendo, em muitos casos, parecer judicial favorável pela manutenção da situação anterior.
Os mencionados procedimentos administrativos tiveram por referência o Decreto municipal nº 52.192/11 e o Ato nº 1.142/2011, os quais foram editados em sintonia com a jurisprudência então consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, preservando o direito adquirido dos seus servidores em relação às vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41/03, bem como aplicando-se a regra da irredutibilidade (artigo 8º do Ato nº 1.142/11 e artigo 8º do Decreto municipal nº 52.192/11).
Cabe notar que as sistemáticas do Ato nº 1.142/11 e do Decreto municipal nº 52.192/11 foram objeto de análise por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo, concluindo-se pela regularidade da forma de aplicação do teto remuneratório, o que redundou no arquivamento do inquérito civil, devidamente homologado pelo Conselho Superior, em outubro de 2015 (PJPP – CAP 686/2012).
Após essa data, houve no âmbito da Edilidade a edição do Ato nº 1.339/16. Desde então, os procedimentos administrativos adotados pela Edilidade pautam-se pelos critérios deste Ato.
Nesse diapasão, diversos servidores apresentaram defesa administrativa em face dos critérios adotados com a vigência do mencionado ato, sendo certo dizer, ainda, que muitos deles ingressaram em Juízo questionando o corte em suas remunerações. Cumpre informar que as defesas administrativas estão em fase de conclusão instrutória ou de alegações finais.
No que se refere ao item 6 do memorando da Procuradoria, indaga-se se houve a apreciação de tais temas pelo Tribunal de Contas Municipal, solicitando, caso haja, cópias dos documentos.
Ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 48, I, da Lei Orgânica Municipal, compete apreciar anualmente as contas prestadas pela Mesa Diretora da Câmara. Diante disso, é possível afirmar que a questão da remuneração dos servidores desta Casa tem sido objeto de análise da Corte de Contas, nos termos preconizados pela Lei.
Além disso, no que tange especificamente à aplicação do teto de remuneração, o Tribunal de Contas houve por bem autuar em processo próprio a análise do tema não apenas no âmbito da Câmara Municipal, mas sim analisando a remuneração de todos os servidores municipais, tendo em vista a amplitude do assunto e a necessidade de uniformização da sistemática, conforme se pode aferir do Parecer nº 87/16 (cópia anexa).
Todavia, não há indicação ou determinação do Egrégio Tribunal, até a presente data, de alteração da sistemática adotada no âmbito desta Edilidade em consonância com os Atos supra mencionados.
No que tange aos processos em trâmite neste Setor, é o que cumpre informar, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138