Parecer nº 57/2017
TID nº 16092081
Requerente: Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX e Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários do Município de São Paulo – SINDAF/SP
Assunto: Apresentação de projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo visando à fixação de novo valor para o subsídio do Prefeito, bem como regulamentando sua atualização monetária. Aplicação do art. 37, § 12, da Constituição Federal.
Dra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de ofício firmado pelo Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX e pelo Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários do Município de São Paulo – SINDAF/SP, encaminhando minuta de projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, a fim de acrescer parágrafo único ao artigo 14 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do art. 30 e § 12 do art. 37 da Constituição Federal, fica fixado, como limite remuneratório para os servidores deste Município, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Vereadores”.
Lamentavelmente, salvo melhor juízo, a faculdade estabelecida pelo § 12 do art. 37 da Constituição Federal não se destina aos Municípios, mas exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal. Vejamos a redação do art. 37, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional nº 47/2005):
“§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
Portanto, ao fazer remissão à Lei Orgânica, o art. 37, § 12, da Constituição Federal refere-se à Lei Orgânica do Distrito Federal (conforme previsão do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal rege-se por lei orgânica), sendo que o Poder Legislativo do Distrito Federal conta com Deputados Distritais e Câmara Legislativa (art. 32, § 3º, da Constituição Federal), acumulando as competências legislativas de Estado e de Município (art. 32, § 1º).
Outrossim, no que se refere à aplicação do artigo 30, II, da Constituição Federal, que determina a competência municipal legislativa suplementar, no caso em apreço, tal comando constitucional não teria aplicação, uma vez tratar-se de faculdade atribuída ao ente estatal, não havendo como se falar em omissão do legislador estadual.
No mais, quanto à atualização monetária do subsídio do Prefeito Municipal, a Lei nº 15.401/2011, que dispôs sobre sua fixação, estabelece em seu art. 5º que:
“Art. 5º. Na hipótese de não ser editada, na época própria, a lei de fixação do subsídio para o exercício seguinte, conforme o previsto no art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município, prevalecerão os valores estabelecidos nos arts. 1º e 2º, atualizados monetariamente segundo a fórmula de reajustamento contida na Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002”.
Sendo assim, é possível editar lei fixando novo subsídio para o exercício seguinte ou, ainda, averiguar junto ao setor competente se a atualização monetária está ocorrendo nos moldes prescritos pela Lei nº 13.303/2002.
Vale destacar, por oportuno, que, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, também da Carta Magna. No mesmo sentido, o art. 14, VI, da Lei Orgânica, dispõe competir privativamente à Câmara Municipal fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138