Parecer nº 59/17
TID nº 15178655
Processo nº 733/2016
Assunto: Ata de Registro de Preços para eventual aquisição de fechaduras – M.F. COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI – ME – Atraso na entrega de um item – Aplicação de penalidade – análise da defesa prévia.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminha os presentes autos originado nos termos da Ata de Registro de Preços, juntada às folhas 388 a 399 noticiando que ocorreu atraso na entrega de item específico, fechadura Lockwell código 4149 A, representado pela NE 76/2017, conforme explicita a manifestação da Unidade às folhas 419.
No caso em comento, a empresa detentora da ata solicitou prorrogação de entrega do item alegando que este tipo de fechadura se fabrica somente mediante encomenda, nos termos do requerimento anexo às folhas 421, solicitando prazo para entrega do item até dia 20/02/2017.
A unidade requisitante diligenciou junto à fabricante da fechadura, a empresa Lockwell, e obteve a informação de que o modelo em apreço é realmente fabricado somente mediante encomenda e confirmou prazo de 20 dias para a efetiva entrega do item, referiu, porém, que a empresa detentora da ata não efetivou o pedido por força de desavença entre obrigações tributárias, às folhas 422. Portanto a unidade sugeriu a concessão de prazo, contudo, fixando-se o dia 01/02/2017 para a entrega do item.
Sequencialmente, o Sr. Secretário Geral Administrativo concordou com a concessão do prazo, determinando-se data máxima para a entrega do item, dia 01/02/2017, às folhas 423.
Todavia, dos termos da manifestação da Unidade, às folhas 427, se verifica que a empresa entregou o material somente dia 03.02.2017 com dois dias de atraso, assim, o gestor sugeriu a aplicação da multa nos termos do subitem 11.2.1 da Ata de Registro de Preços, folhas 388 a 399, na proporção e 2% (dois por cento).
Desta forma, o setor de liquidação efetuou o cálculo do valor relativo à multa, que atingiu o montante de R$ 169,86 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), folhas 433 dos autos.
Neste passo, a CMSP remeteu à contratada email para intimá-la acerca de eventual penalidade, nos termos dos artigos 54 c.c. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, facultando à empresa a apresentação de defesa prévia (fls. 432).
Às fls. 438, a contratada protocolou resposta, e, em que pese a ausência de comprovação dos poderes de representação do mandante, a manifestação deve ser aceita com base na presunção de boa fé. Quanto ao mérito, em síntese: confessa o atraso, mas, alega que o mesmo se deu por culpa da logística da fabricante, aduz que não houve má-fé; que cumpriu o fornecimento e pretende afastar a incidência de multa. Entendo que não apresentou justificativa para elidir a sanção.
Cumpre salientar que respeitante à obrigação de entrega do material, esta foi efetivamente efetuada, mesmo que com atraso de dois dias, portanto, descabe a aplicação de inexecução parcial.
Observou-se o procedimento disposto no art. 54 do Decreto nº 44.279/2003 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, norma pertinente à aplicação da penalidade, a saber: I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado (fls. 427); II – tendo sido acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, houve a intimação do contratado (fls. 432); III – observou-se o prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado (fls. 438).
Assim, no caso em exame, se configura falta contratual consistente em atraso no cumprimento da obrigação, entendimento não confrontado na manifestação da contratada, eis que não nega a prestação extemporânea, portanto, se trata de descumprimento do contrato.
Concluo, pois, pela aplicação da sanção prevista no subitem 11.2.1. do termo da Ata de Registro de Preços, na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor do pedido por dia de atraso no limite da disposição contratual, conforme cálculo de folhas 438.
Conforme disposto no Ato CMSP 832/2003, XXVII, com a redação dada pelo Ato CMSP nº 1262/14, para aplicação da multa, por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, a competência é do Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo.
Finalizando, ao compulsar os autos verifico que os documentos de folhas 442 a 457, consistentes em cópias de certidões de regularidade e original de proposta de preços, referente a outro processo nº 1428/2015, foram indevidamente autuados neste processo, gerando numeração de folhas, portanto, sugiro que sejam trasladadas cópias, mantendo-se as cópias nestes autos e remetendo-se os originais para SGA. 9 para serem anexados ao processo referente.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940