Parecer nº 60/2017
TID 16040292
Assunto: 3º Termo de Aditamento – Manutenção em equipamentos de ar condicionado.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 04/2015, celebrado com CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. por até mais 04 (quatro) meses a partir de 03/03/2017 ou até que se conclua a nova contratação do mesmo objeto, o que ocorrer primeiro.
A Unidade Gestora informou que “a descontinuidade da manutenção poderá incorrer em interrupções intempestivas nos sistemas de ar condicionado o que causaria prejuízo à Edilidade.”, motivo pelo qual foi a Contratada consultada, manifestando ter “interesse em prorrogar o referido contrato por mais 04 (quatro) meses a partir de 03/03/2017, considerando o valor mensal de R$ 37.279,34”.
Estão juntados aos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal e uma declaração da Contratada, sediada em outra comarca, de que “não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo”. Segue anexa certidão negativa de débitos trabalhistas, e correspondência da Contratada indicando o signatário do aditamento, cujos poderes para tanto são comprovados pelos documentos também anexos.
Considerando-se que a Contratada concordou em manter o mesmo preço mensal já ajustado no segundo aditamento contratual, torna-se presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso I do Ato 1.307/2015 desta Edilidade. Consta dos autos indicação de reserva de recursos orçamentários.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do terceiro Termo de Aditamento ao Contrato.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690