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Parecer nº 061/2017

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Parecer n° 61/2017

Parecer nº 061/2017.
Processos nº 1389/2016
TID nº 15526357
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e SGA.25
Assunto: Decisão judicial em MS em favor de servidor falecido anteriormente à concessão da liminar – Reflexos na fixação dos proventos e no pagamento das verbas rescisórias.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de ofício encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo dando conta da concessão de liminar, em sede de agravo, nos autos do Mandado de Segurança nº 2146315-07-2016.8.26.0000, impetrado por dois servidores desta Casa, com vistas a “determinar a suspensão dos descontos referentes ao Ato da Mesa nº 1339/16 dos vencimentos dos impetrantes.”

Os autos foram encaminhados pela Presidência desta Edilidade a esta Procuradoria para análise de determinação das providências.

O Setor Judicial desta Procuradoria manifestou-se às fls. 119/119v, indicando a necessidade de imediato cumprimento da liminar concedida em relação ao servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Com respeito ao outro impetrante, o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tendo em vista seu óbito ocorrido em novembro último, em data anterior à concessão da liminar, o Setor manifestou-se no sentido de que esta Casa não deveria dar imediato cumprimento à medida liminar, tendo em vista o entendimento do STF de que “é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança”.

Dessa orientação o Sr. Secretário Geral Administrativo divergiu, às fls. 120/122, e determinou o cumprimento da decisão judicial “tal qual foi deferida aos dois autores da ação mandamental, mediante o depósito regular em sua conta corrente, ou na do pensionista, conforme a legislação aplicável, até ulterior determinação do juízo.”

Em razão do quanto determinado, o Setor de Folhas de Pagamento informou que com respeito ao impetrante xxxxxxxxxxxxxxxxx os valores descontados em decorrência da aplicação do Ato 1339/16 seriam devolvidos na folha mensal de dezembro, e com relação ao servidor falecido, foi elaborada folha suplementar com as diferenças de novembro de 2016, que restou com os valores reservados para pagamento.

Nesse passo, a Equipe de Tesouraria – SGA.25 apontou a dúvida quanto a quem deveriam ser pagos os valores devidos ao servidor falecido xxxxxxxxxxxxxxxxx, bem como solicitando orientação se a diferença nos vencimentos de novembro de 2016 já deveriam ser imediatamente pagas à pensionista beneficiária de pensão alimentícia no percentual de 15%.

Ante os questionamentos formulados, o Sr. SGA encaminhou os autos a esta Procuradoria para aplicar igual procedimento que o sugerido nos Processos nºs 1797/2016 e 1806/2016, que tratam do pedido de pagamento das verbas rescisórias em razão do óbito, formulado pela viúva do servidor falecido.

Assim relatado o quanto consta dos presentes autos, faço juntar a esta manifestação cópia do Parecer 043/2017, onde abordei a questão do pagamento das verbas rescisórias requeridas pela viúva, e onde concluí, in verbis:

“Por conseguinte, nos termos da legislação que rege a matéria e da decisão normativa da E. Mesa, o levantamento dos valores somente pode ser autorizado mediante a apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário e, na sua ausência, mediante alvará judicial.
Ainda, tendo em vista a informação dos descontos efetivados a título de pensão alimentícia no salário do ex-servidor falecido, bem assim a natureza dos valores em consideração, recomendo seja oficiado o Juízo da ação de alimentos para que seja informado do óbito e da existência de verbas rescisórias.
Do exposto, ante a ausência de certidão de dependentes do IPREM ou de alvará judicial, recomenda-se, por ora, o indeferimento do quanto pleiteado.”

Dessa forma, penso que a mesma solução deve ser dada neste Processo ficando a Administração no aguardo da apresentação de certidão de dependente por parte da pleiteante, ou a apresentação de alvará judicial indicando a quem devem ser pagas as rescisórias, com os reflexos porventura provenientes da aplicação da liminar concedida na ação mandamental, consoante informado nestes autos.

Por fim, sugiro que quando da apresentação da certidão acima ou do alvará judicial, sejam estes autos encaminhado a esta Procuradoria a fim de que o Setor Judicial possa informar se já houve decisão quanto à aplicação da liminar ao servidor falecido ou não.

Essa a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429



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