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Parecer nº 062/2017

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Parecer n° 62/2017

Parecer nº 062/2017
Ref.: TID 16132801
Interessado: SGA. 1
Assunto: Desligamento de servidor celetista com contrato de trabalho suspenso. Aplicação da Decisão de Mesa 3041/17.

Senhora Procuradora Supervisora,

Indaga-nos SGA.1 sobre a aplicação da Decisão de Mesa 3041/17 – que versa sobre o desligamento dos servidores celetistas maiores de 75 no âmbito desta Edilidade a partir de 18/02/2017 – ao servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxx, RF xxxxxxxx, celetista, 78 anos, afastado desta Edilidade desde 19/12/2013 e com o seu contrato de trabalho suspenso nos termos do previsto no Ato nº 1117/10, com a redação dada pelo Ato nº 1149/11.

O Memo foi encaminhado por SGA.1 com recomendação de urgência, na data de hoje, às 17:20 hs, e faz referência expressa ao Ato nº 1117/10, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1149/11, o que nos faz depreender que referido servidor encontra-se afastado por motivo de doença, com o respectivo contrato de trabalho suspenso, em razão do afastamento ser superior a 15 (quinze) dias.

Essa é a redação do citado artigo 2º do Ato nº 1117/10, com a redação dada pelo Ato nº 1149/11, abaixo reproduzido apenas para facilitar a compreensão da questão:

“Art. 2º Considera-se suspenso o contrato de trabalho do servidor por motivo de doença durante o prazo de licença médica concedida quando da realização de exame médico pericial junto a SGA-81, não fazendo jus à percepção de seu salário a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento”.

As hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho encontram-se previstas no Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz, além da hipótese da suspensão do contrato de trabalho em decorrência de afastamento por doença, também a suspensão em decorrência da prestação de serviço militar ou encargo público (art. 472) e a suspensão em decorrência da aposentadoria por invalidez (art. 475), dentre outras.

Especificamente sobre a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de afastamento do empregado em razão de doença, citamos os artigos 471 e 476 da CLT, abaixo reproduzidos:

“Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.

“Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.

Do supra exposto, podemos concluir que a dissolução do contrato de trabalho durante o período de suspensão do contrato de trabalho não se afigura, via de regra, possível, sendo assegurado ao empregado o direito de retornar ao emprego com todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471, da CLT).

A corroborar tal entendimento, podemos citar o entendimento corrente da jurisprudência no sentido de que, apesar de válida a justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, seus efeitos somente podem ser aplicados após a cessação da interrupção contratual.

Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. De acordo com o entendimento majoritário desta Corte, apesar de válida a dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, seus efeitos não são gerados na constância do motivo ensejador da suspensão contratual quando a ocorrência do ato faltoso é anterior a esse período. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido (RST, RR-20300-40.2008.5.01.0263, acórdão 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 3.4.2012).

Não obstante, diante da peculiaridade da situação do servidor – que já conta com 78 (setenta e oito) anos de idade – há que ser aplicada a regra excepcional, ou seja, o seu desligamento imediato sem a necessidade de se aguardar o término da suspensão de seu contrato de trabalho.

Isso porque, como já dito, a citada Decisão de Mesa nº 3041/17 foi proferida com fundamento em entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário no sentido da plena aplicabilidade do artigo 40, inciso II, da Constituição Federal aos servidores celetistas, de tal modo que, uma vez atingida a idade de 75 (setenta e cinco) anos, deve a Administração adotar as providências necessárias ao seu desligamento compulsório dos quadros desta Casa.

Dito isso, resta patente que a intenção contida no regramento trabalhista, qual seja, o de garantir a possibilidade do retorno do empregado ao trabalho após o término da suspensão de seu contrato de trabalho, nas mesmas condições usufruídas por seus pares (art. 471), não se afigura possível no presente caso.

Nesse sentido é possível citar sentença proferida nos autos do Processo nº 0010212-37.2016.5.15.0015, TRT 15ª Região (extraído do site https://www.jusbrasil.com.br/diarios/135039466/trt-15-judiciario-23-01-2017-pg-14213/pdfView em 17/02/2017):

Cumpre registrar, por outro lado, que mesmo que o contrato estivesse efetivamente suspenso por motivo de doença com previsão de afastamento até a data que a Lei Complementar 152/2015 entrou em vigor, ainda assim não haveria como acolher a pretensão do autor.
Isto porque a aposentadoria compulsória decorre de imperativo constitucional e não fica suspensa por motivo de doença, pois não há previsão legal de impossibilidade de reconhecimento da extinção do contrato neste caso, existindo o imperativo constitucional que considera o contrato rescindido pela aposentadoria compulsória. Portanto, a reclamada agiu bem ao efetuar a rescisão do contrato de trabalho, pois cumpriu a legislação em vigor no momento que o autor completou 70 anos de idade, sendo válida a rescisão efetuada. (Grifei)

Ante o exposto, partindo-se da premissa que a suspensão do contrato de trabalho encontra seu fundamento de validade no princípio da continuidade do contrato de trabalho com prazo indeterminado, afastada a possibilidade de continuidade do contrato de trabalho do servidor em questão em razão de sua avançada idade – mesmo após o fim da causa ensejadora da suspensão do contrato – não vislumbro impeditivo para que lhe seja aplicado o disposto na Decisão de Mesa nº 3041/17, devendo ser-lhe dada ciência quanto a necessidade de comparecimento nesta Edilidade, em data posterior a ser fixada, para os procedimentos necessários ao seu desligamento juntamente com o SINDILEX.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 109.429



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