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Parecer nº 064/2017

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Parecer n° 64/2017

Parecer nº 64/17
TID nº 16153542
Processo nº 553/2017

Assunto: matrícula em curso de especialização a ser realizado pela Fundação Getúlio Vargas e pendência desta no Cadin – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O setor de contabilidade encaminha o presente processo, com solicitação de apreciação urgente, sobre eventual contratação da Fundação Getúlio Vargas e a constatação de uma pendência perante o Cadin Municipal; dúvida quanto possibilidade de substituição da nota de empenho pela minuta de contrato anexa às folhas 35 a 40; e dúvida quanto ao pagamento antecipado da primeira parcela.

Compulsando os autos se vê que se trata de curso de especialização com o título: Novo Código de Processo Civil e seus impactos na Advocacia Contenciosa, cujo cronograma foi definido em edital, folhas 04 a 19. Consta que a matrícula deste curso foi sujeita a aprovação em processo de seleção, salientando a admissão da candidata, conforme comprova o documento de folhas 20.

Dos documentos anexos verifica-se que a Secretaria de Recursos Humanos analisou a aderência do tema a ser tratado no curso e as atribuições do cargo da servidora, sendo que concluiu pela compatibilidade, bem como analisou a adequação da realização do curso de acordo com os atos normativos pertinentes, às folhas 24.

Na sequência examina-se a minuta do termo de contrato, folhas 27 a 29 e 35 a 40, declaração da Fundação Getúlio Vargas atinente à imunidade de impostos nos termos do art. 150, VI “c” da Constituição da República, ratificando a abrangência do ISS, imposto municipal.

Analisando-se os documentos fiscais, às folhas 42 se vê a regularidade junto aos tributos federais conforme certidão federal; a certidão de regularidade com o FGTS às folhas 43, CNPJ às folhas 46, e por fim a solicitação de parecer exarada pela Contabilidade.

Com efeito, diante das questões suscitadas, em especial, a inscrição no Cadin, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 14.094/05, a priori, não vislumbro óbice, em especial pelas disposições constantes da Lei Municipal nº 13.278/02, e o Decreto Municipal nº 44.279/03, legislação adotada pela Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do Ato nº 878/05, a saber:

“Art. 23 – As exigências máximas para habilitação nas licitações no âmbito do Município de São Paulo são aquelas previstas na legislação federal, observado, no que couber, o previsto nesta seção.

Art. 24 – O Poder Executivo regulamentará a apresentação de documentos necessários e aptos a comprovar a regularidade fiscal dos licitantes.

Art. 25 – Os licitantes que estejam em débito para com a Fazenda Municipal poderão ser considerados habilitados desde que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito.

E, dispõe o Decreto supra referido, em especial, ao tratar das contratações diretas:

“Art. 37. Nas modalidades de concorrência pública e tomada de preços, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:

V – regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;”

“Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:

III – regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada…;”

Assim, em apreciação à norma em comento, percebe-se que a realização de curso de especialização não tem relação direta com o apontamento, portanto, a pendência não é suficiente para impedir a contratação.

Todavia, em análise à legislação federal, nos termos dos artigos 27 a 29 da Lei de Licitações nº 8.666/93 se verifica que a própria norma define que as reivindicações fiscais para contratação sejam as estabelecidas exclusivamente nestes artigos legais, portanto, no caso em análise a inscrição no Cadin supera as exigências desta norma federal.

Ademais, há precedentes em casos análogos, conforme se infere dos pareceres proferidos pela Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, Pareceres números 401/2016 e 141/2016, que seguem anexos ao presente.

Cumpre, por fim, salientar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se posicionou no sentido de questionar a efetividade da negativação do Cadin, em casos semelhantes, conforme segue:

VOTO Nº 14801 APELAÇÃO Nº 0017993-77.2012.8.26.0053 APELANTES E APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ELEVADORES OTIS LTDA. COMARCA: SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª instância: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Retenção de pagamentos devidos à impetrante pela execução de contratos firmados com a Administração Municipal. Ato coator fundado na norma do artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 14.094/2004, que veda o repasse de pagamentos de valores de contratos quando houver inscrição do beneficiário no CADIN Municipal. Débitos constituídos entre 1993 a 1997, anteriores à Lei n.º 14.094/05. Débitos, por outro lado, de filiais já encerradas, com outros CNPJs. Ilegalidade do ato, ante à Lei nº 8.666/93, que disciplinava o tema, à época. Previsão, antes do uso da competência municipal, de sanções cabíveis em função do descumprimento dos contratos por quaisquer dos contratantes. A hipótese possível de retenção estava elencada no artigo 80, inciso IV, da Lei de Licitações, exclusivamente para os casos de rescisão contratual por inexecução total ou parcial do contrato. Precedentes deste Tribunal. Direito líquido e certo caracterizado, a impor a concessão da ordem para liberação dos pagamentos devidos à impetrante. Ausência de pedido específico da impetrante em sua inicial quanto à suspensão de eficácia da inscrição no CADIN Municipal. Lide delimitada pela causa de pedir e pelo pedido apresentado pela impetrante. Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. Recursos não providos.

Segue outro precedente do mesmo Tribunal:

“VOTO Nº 14801 APELAÇÃO Nº 0017993-77.2012.8.26.0053 APELANTES E APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ELEVADORES OTIS LTDA. COMARCA: SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª instância: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Retenção de pagamentos devidos à impetrante pela execução de contratos firmados com a Administração Municipal. Ato coator fundado na norma do artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 14.094/2004, que veda o repasse de pagamentos de valores de contratos quando houver inscrição do beneficiário no CADIN Municipal. Débitos constituídos entre 1993 a 1997, anteriores à Lei n.º 14.094/05. Débitos, por outro lado, de filiais já encerradas, com outros CNPJs. Ilegalidade do ato, ante à Lei nº 8.666/93, que disciplinava o tema, à época. Previsão, antes do uso da competência municipal, de sanções cabíveis em função do descumprimento dos contratos por quaisquer dos contratantes. A hipótese possível de retenção estava elencada no artigo 80, inciso IV, da Lei de Licitações, exclusivamente para os casos de rescisão contratual por inexecução total ou parcial do contrato. Precedentes deste Tribunal. Direito líquido e certo caracterizado, a impor a concessão da ordem para liberação dos pagamentos devidos à impetrante. Ausência de pedido específico da impetrante em sua inicial quanto à suspensão de eficácia da inscrição no CADIN Municipal. Lide delimitada pela causa de pedir e pelo pedido apresentados pela impetrante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos não providos.”

Neste passo, sopesando, o apontamento no Cadin, cuja origem não é possível estabelecer neste momento, à regularidade das demais certidões juntadas, bem como a comprovação da imunidade tributária, frisando a urgência da demanda em razão do prazo exíguo para a matrícula, s.m.j. entendo que a matrícula pode ser efetivada, sobretudo em razão do excelente conceito da entidade junto ao mercado e no meio acadêmico.

Quanto os demais pontos questionados, afirmo que o prazo antecipado da primeira parcela é razoável, sendo certo que não há nenhuma dúvida quanto à concreta realização do curso, ademais já há orientação acerca do tema em outro Parecer, também da lavra da Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, de nº 105/16, que igualmente segue anexo.

No tocante à substituição da nota de empenho aos termos do contrato, não vislumbro qualquer óbice quanto aos termos do ajuste, podendo ser firmado, conforme preceitua o art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se supletivamente as disposições de direito privado aos contratos firmados pela Administração Pública. Em razão do valor o ajuste pode ser firmado pelo Secretário Geral Administrativo, nos termos do inciso XLVII, artigo 1º do Ato 832/03, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pelo Ato 1194/2012, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, D.O.C-SP de 22/08/2012.

Outrossim, é imperioso consignar que a solução para o caso em apreço se limita aos dados da presente contenda, não se prestando como orientação, diante da necessidade de avaliação dos elementos em cada situação para situações que tais.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940



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