Parecer nº 65/2017
Processo nº 466/2016
Expediente TID nº 16081127
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da aplicação de penalidade à empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LIMITADA, contratada por esta Edilidade para prestar serviços de copeiragem, conforme o Contrato nº 22/2015 e posteriores aditamentos.
Segundo informam os gestores do contrato, até o dia 31 de dezembro de 2016 não foram entregues todos os itens que compõem o uniforme dos funcionários, e que deveriam ter sido entregues pela Contratada na forma da Cláusula 5.1 do Termo de Referência anexo ao Contrato. Por tais motivos, requerem os gestores a aplicação da penalidade prevista no item 10.1.2 da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, por descumprimento da Cláusula 2.1 alínea “e” do Contrato.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta no subitem 05 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, a Contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 007/2017 – SGA.24), restando assegurado seu direito ao contraditório.
A Contratada foi intimada para apresentar defesa prévia no prazo estabelecido no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (cinco dias úteis) em 30 de janeiro de 2017. Sua defesa prévia foi protocolada em 06 de fevereiro de 2017, portanto dentro do quinquídio legal.
Em suas razões de defesa a Contratada informa ser “improcedente a alegação de que a empresa não entrega os uniformes, pois conforme relatórios de entrega anexos, foram regularizados TODOS os uniformes no dia 21.12.2016”, declarando ainda que “falta algum acessório para um ou outro funcionário”, mas que “a Contratante não analisa a atuação da empresa como um todo, apenas tem considerado pequenos detalhes para penalizar a empresa de forma drástica”. Junta documentos à sua defesa.
Pondera ainda a Contratada que sua penalização estaria “em desacordo com a Lei, que impõe uma atuação com base nos princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade”, requerendo ao final a revogação ou a redução da multa que lhe foi aplicada.
A Unidade Gestora, por seu turno, opina pelo não acolhimento das razões de defesa, declarando entender que “a multa deverá ser mantida, devido à reincidência na entrega de alguns itens faltantes, já cobrados e mencionados várias vezes por telefone e através do Supervisor da empresa Arcolimp, em suas visitas aqui nesta Supervisão.”. Junta aos autos “a última listagem enviada pela empresa e conferida por SGA.35. onde constatamos a falta de alguns itens para alguns funcionários”.
Analisando os autos, não se vislumbra na penalidade imposta à Contratada ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Como já constou de anteriores pareceres da lavra desta Procuradoria, juntados aos presentes autos por ocasião de anteriores penalidades cominadas à Contratada ARCOLIMP, a multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.
É oportuno lembrar que a contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa, e o relatório por ela trazido aos autos foi elidido pela lista apresentada pela Unidade Gestora, comprovando a falta de entrega de peças de uniformes.
Por outro lado, a alegação da Contratada de falta de “razoabilidade” na penalização “apenas porque falta algum acessório para um ou outro funcionário” não merece ser objeto de consideração, pois a regra que estabelece penalização por ausência de entrega de uniformes aos funcionários constou do edital de licitação da qual a Contratada voluntariamente participou e acabou por ser vencedora. Sendo essa uma regra do edital, a Contratada esteve desde o início ciente de sua existência e aplicabilidade, deixando, no entanto, transcorrer “in albis” o prazo que teve para se insurgir, não mais o podendo fazer por força da preclusão ocorrida.
Em face do exposto, tendo em conta que, conforme se verifica da manifestação da Unidade Gestora, a contratada não apresentou motivos suficientes para afastar a ocorrência da infração contratual que lhe foi imputada, recomendamos a imposição da penalidade expressa no subitem 05 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, nos termos do cálculo apresentado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, constante do ofício nº 007/2017 SGA-24.
Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690