Parecer nº 67/2017
Ref.: Processo nº 746/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de analisar a aplicação de multa à empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, em razão das ocorrências registradas pela gestora no mês de dezembro próximo passado (fls. 253/254).
Notificada por meio do Ofício nº 013/2017, expedido por SGA.24 (fls. 249/250), a contratada apresentou a defesa de fls. 256/257, alegando que: “Não procede a aplicação de penalidade com fundamento na não substituição imediata da colaboradora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”; “a análise de desempenho de funcionário não deve ser tratada como substituição emergencial…”; “A insatifação, por se gradual, deve respeitar igual parametrização de urgência. Se a Contratante percebeu de forma gradativa a insatisfação, e não se trata de comportamento disciplinar grave, parece-nos pouco razoável exigir substituição imediata….”.
Causam estranheza tais argumentos, na medida em que a gestora do contrato solicitou a aplicação da penalidade em razão de critério objetivo previsto contratualmente, qual seja, a ausência de funcionário sem que houvesse cobertura, motivo pelo qual foi mantida a sugestão de imposição de multa conforme se verifica às fls. 259/260.
Desta feita, não vislumbrando possibilidade de acolhimento da defesa apresentada, sugiro o encaminhamento do presente processo à autoridade superior para deliberação.
São Paulo, 02 de março de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650