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Parecer n.º 068/2017

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Parecer n° 68/2017

Parecer n.º 68/2017
Processo n.º 1328/2013
TID 11211769
Assunto: NTC – Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática Ltda. – 2.º Termo de Aditamento – Termos de Contrato n.ºs 20/14 e 29/14 – Redução contratual – Encerramento – Possibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O presente processo foi encaminhado para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade de aditamento aos Termos de Contrato em epígrafe, todos celebrados com a empresa NTC – Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática Ltda., detentora da Ata de Registro de Preços n.º 01/2013, que têm como objeto a prestação de serviços técnicos especializados, visando a redução do Termo de Contrato nº 20/2014 em 15,086% (quinze vírgula zero oitenta e seis por cento), a redução do Termo de Contrato nº 29/2014 em 20% (vinte por cento), bem como o encerramento de ambos os Termos de Contrato em análise, conforme solicitação da Unidade Gestora às fls. 2.046 e em atendimento ao Memorando nº 144/GAB.PRES/2017 (fls. 2.044).

Importante observar que a Unidade Gestora afirma solicitar a redução contratual nos limites permitidos por Lei (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 65, § 1.º), bem como sugere que conste nos Termos de Aditamento que os prazos para conclusão das pendências de execução já solicitadas por meio de Ordem de Serviço, bem como o cumprimento das atividades de transferência de conhecimento tecnológico previstos nos Termos de Contrato nº’s 20/2014 e nº 29/2014, tenham como data limite 21 de março de 2017 (fls. 2.046).

Consultada sobre a redução dos objetos dos Termos de Contrato em análise bem como da data de encerramento da prestação de serviço, a Contratada manifestou sua ciência e concordância, informando estar elaborando os pacotes de entregas definitivas para, assim, realizar a transferência de conhecimento (fls. 2.045).

SGA.24 efetuou os cálculos referentes a cada novo Termo de Contrato, conforme consta às fls. 2.049.

A Contratada mantém regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Segundo se extrai da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) anexa, a Contratada não consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Por encontrar-se sediada em outro Município (Brasília-DF), a empresa apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, em obediência à legislação municipal, conforme atesta o documento ora juntado. O signatário do ajuste foi indicado pela empresa, segundo cópia do Contrato Social e instrumento de procuração anexos.

Dispõe o §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 que o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Desta feita, em princípio, não vislumbro óbices à redução pretendida, por enquadrar-se nos parâmetros legais.

Por outro lado, conforme consta na Cláusula Sexta do TC nº 20/2014, o ajuste foi firmado em 02 de julho de 2014 para vigorar por 36 (trinta e seis) meses. E segundo se extrai da Cláusula Sexta do TC nº 29/2014, o ajuste foi firmado em 23 de setembro de 2014 para vigorar por 36 (trinta e seis) meses.

A Lei de Licitações estabelece que a rescisão do contrato poderá ser amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (artigo 79, inciso II e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93).

Por meio do Memorando nº 144/GAB.PRES/2017, foram solicitadas providências para encerrar a prestação dos serviços que constituem objeto dos Termos de Contrato em epígrafe (fls. 2.044). Em resposta, consta manifestação expressa da empresa contratada concordando com a rescisão dos TC n.ºs 20/14 e 29/14 (fls. 2.045). Além disso, conforme esclarecido pelo Órgão Gestor, a redução aos objetos dos Termos de Contrato implicará, na prática, o encerramento dos contratos (fls. 2.045 verso). Assim, tendo em vista tal cenário, não vislumbro óbice à rescisão do ajuste.

Portanto, diante dos elementos coligidos aos autos e considerando que os instrumentos contratuais são autônomos em relação à Ata de Registro de Preços, não vislumbro óbice aos termos de aditamento com as respectivas reduções pretendidas e o encerramento solicitado.

Dessa forma, elaborei os segundos termos de aditamento aos Termos de Contrato n.ºs 20/14 e 29/14 que ora seguem anexos ao presente. Os Termos de Contrato originários encontram-se, respectivamente, às fls. 749/756 (Volume IV), 1107/1114 (Volume V). E os primeiros Termos de Aditamento aos Termos de Contrato n.ºs 20/14 e 29/14 encontram-se às fls. 1.173/1.174 (Volume V) e às fls. 1.175/1.176 (Volume V), respectivamente.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que, antes da assinatura do Termo, a rescisão deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 79, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93).

São Paulo, 02 de março de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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