Parecer nº 75/2017
Processo nº 466/2016
Expediente TID nº 16072551
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de procedimento enviado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca de recurso administrativo interposto contra a aplicação de penalidades à empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LIMITADA, contratada por esta Edilidade para prestar serviços de copeiragem, conforme o Contrato nº 22/2015 e posteriores aditamentos.
Decidiu a Egrégia Mesa Diretora “APLICAR à empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA., multa no valor de R$ 12.502,18 (doze mil, quinhentos e dois reais e dezoito centavos), prevista na Cláusula Décima, subitem 10.1.2, itens 5 e 14 da tabela 2 e subitem 10.1.2.2, do ajuste nº 22/2015”. Intimada da aplicação da multa em 19 de janeiro de 2017, a Contratada interpôs recurso em 27/01/2017, dentro do prazo que lhe foi assinalado.
Diz a Contratada em seu recurso que o atraso na entrega dos uniformes teria se devido ao fato de que, a seu ver, “o contrato não definiu que os 02 kits de uniformes deveriam ser entregues de uma única vez, por essa razão entregou um kit no início, com intenção de entregar o outro kit após 06 (seis) meses.”.
Tal alegação, no entanto, não condiz com o Termo de Referência anexo ao Contrato nº 22/2015, que nos itens 5.1 e 5.1.1. determina explicitamente ser obrigação da Contratada o “fornecimento anual de, no mínimo, 02 (dois) conjuntos de uniforme completos, para cada um dos profissionais”, sendo que “o fornecimento dos uniformes dar-se-á impreterivelmente até o dia 15 do primeiro mês de cada ano contratual”. De tal item se pode extrair a inexatidão do recurso da Contratada, pois há um prazo contratualmente estabelecido para entrega dos uniformes, que foi descumprido, estando confirmado o inadimplemento em relação ao fornecimento de uniformes pela manifestação da Unidade Gestora exarada no dia 09 de fevereiro de 2017.
Em relação às faltas de funcionários sem reposição, a Contratada limitou-se a repetir o que já havia dito em sua defesa, que “não fora comunicada da falta ocorrida em 13.10.16”. Tal assertiva foi enfaticamente refutada pela Unidade Gestora, ao esclarecer que “a referida empresa conta em seu quadro com 02 encarregados, que diariamente passam as ocorrências e a situação real dos serviços e faltas”, motivo pelo qual referida unidade considera não ser aceitável a justificativa apresentada.
Ao final, acerca do recurso em comento, a Unidade Gestora “opina pela manutenção da imposição de penalidade à Contratada”.
Analisando o recurso da Contratada, não se verificou qualquer ocorrência modificativa dos fatos já anteriormente apreciados, que levaram à decisão de aplicação da penalidade aqui tratada, ou seja, a Contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa. Ao contrário, aliás, as alegações da Contratada foram todas elididas pela Unidade Gestora em sua manifestação posterior ao recurso, de modo a não ensejar a reforma da decisão ora recorrida.
Há também que se ressaltar, como já constou de anteriores pareceres da lavra desta Procuradoria, juntados aos presentes autos por ocasião de anteriores penalidades cominadas à Contratada ARCOLIMP, que a multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.
Em face do exposto, tendo em conta que a Contratada não apresentou motivos suficientes para afastar a ocorrência das infrações contratuais que lhe foram imputadas, recomendamos o não provimento do recurso da Contratada, e a manutenção integral da Decisão de Mesa nº 3.029/2017.
Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de março de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690