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Parecer nº 90/2017

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Parecer n° 90/2017

Parecer nº 90/2017
Processo nº 1.289/2015
Expediente TID nº 14327094

Assunto: Pedido de Reconsideração – Repactuação.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria para “análise do documento protocolado pela Contratada (TID 15918916) fls. 205/211, bem como às fls. 252.”.

Trata-se de petição da Contratada CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A., requerendo a “reforma” de anterior parecer desta Procuradoria para que seja “reconhecida a repactuação do presente contrato com efeitos retroativos a partir de novembro de 2015”, bem como ulterior manifestação da mesma Contratada solicitando informações sobre o pleito formulado.

Analisando-se a petição de fls. 205 a 211, protocolada em 15 de dezembro de 2016, verifica-se ser manifestação de inconformidade com a aplicação, na renovação contratual subsequente, de repactuação com efeitos retroativos desde dezembro de 2015, pleiteando a Contratada que tal repactuação surtisse efeitos desde novembro de 2015. A manifestação de fl. 252 é datada de 26 de janeiro de 2017, e contém solicitação de informações acerca do pleito de fls. 205 a 211.

Porém, compulsando-se os presentes autos, verificou-se que o aditamento contratual posterior ao referido pleito já foi subscrito pelas partes, em 13 de fevereiro de 2017 (fls. 247 e 248), estando expressamente consignado em referido Termo de Aditamento que a repactuação do ajuste é “a partir de 1º de dezembro de 2015” (fl. 247, negritos originais).

Considerando-se que os dois pleitos aqui analisados datam, respectivamente, de 15 de dezembro de 2016 e de 26 de janeiro de 2017, e que em data posterior (13 de fevereiro de 2017) a Contratada opôs sua manifestação de vontade em sentido contrário ao das manifestações anteriores, verificam-se estar prejudicados os pleitos de fls. 205 a 211 e 252, por ocorrência de preclusão lógica.

Isso não bastando, verifica-se também a completa inadequação formal do pleito de fls. 205 a 211, que teve seu acolhimento objetivado pela Contratada “reformando o respeitável Parecer proferido pela Douta Procuradoria” (fl. 211).

Não se ignora que pareceres, como o de fls. 180 a 188, cuja “reforma” a Contratada requer, exprimem meras opiniões técnicas exaradas pelo órgão consultado, sendo destituídos de caráter decisório e, portanto, insuscetíveis de serem vulnerados por meio de recursos como o aqui tratado. Afinal, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, que “Parecer é a manifestação opinativa de um órgão consultivo expendendo sua apreciação técnica sobre o que lhe é submetido” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 21ª edição, pág. 420).

Logo, caso a Contratada desejasse se insurgir contra a aplicação de efeitos retroativos à repactuação desde dezembro de 2015, deveria ter manifestado sua inconformidade contra o ato decisório da Autoridade Superior desta Edilidade que estipulou tal data (a Decisão de Mesa nº 3.045/2017, fl. 233), e não contra a peça opinativa de fls. 180 a 188, motivo pelo qual não devem ser sequer conhecidos os pleitos de fls. 205 a 211 e 252.

Cabe ainda ressaltar novamente que, além de não se opor formalmente à Decisão de Mesa nº 3.045/2017 (fl. 233), a Contratada acabou por com ela concordar, ao posteriormente assinar o aditamento contratual de fls. 247 e 248 no qual se prevê que a repactuação do ajuste é “a partir de 1º de dezembro de 2015” (fl. 247, negritos originais).

De qualquer forma, mesmo que se adentrasse no mérito da questão, verifica-se permanecerem íntegros todos os fundamentos do parecer de fls. 180 a 188 no que se refere ao estabelecimento da repactuação desde dezembro de 2015, pois trata-se no caso presente de questão relativa à perda do direito à retroação dos efeitos da repactuação, prevista expressamente no item 9.6 da Cláusula Nona do Contrato nº 04/2015 (fl. 09); e em sua manifestação de fls. 205 a 211 a Contratada formulou pedido embasado em hipótese diversa, de preclusão integral do direito de pedir repactuação, não aplicável à controvérsia aqui estabelecida.

Por todo o exposto, opinamos pelo não conhecimento das manifestações de fls. 205 a 211 e 252, com a manutenção integral do Parecer de fls. 180 a 188.

Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 10 de março de 2017.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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