Parecer nº 100/2017
Ref.: TID 16226086 – Ofício Sindsep nº 0190/2017
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo
Assunto: Notificação extrajudicial da Câmara para que desconte a contribuição sindical em favor do Sindsep
Senhora Supervisora,
Trata-se de notificação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo – SINDSEP, por meio da qual pretende que esta Câmara desconte de seus servidores, na folha de pagamento, a contribuição sindical pretensamente devida ao Sindicato notificante.
O Sindicato faz longa argumentação sobre a legalidade do desconto da contribuição sindical tanto dos servidores celetistas quanto dos demais não sujeitos a esse regime, apresentando os fundamentos legais para tanto, assim como o percurso da jurisprudência no sentido da extensão da obrigatoriedade da contribuição aos servidores estatutários.
Desnecessário tratar desse aspecto, uma vez que essa questão está superada nesta Casa desde 2012, com a edição do Ato nº 1199/2012, que determinou os descontos da contribuição sindical de todos os servidores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Resta apenas, portanto, frisar que o destinatário da contribuição é, desde 2012, o Sindilex – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em razão da incidência do princípio da especificidade estampado no artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, está pacificado o entendimento de que em casos de conflito sobre representação sindical, prevalece, como regra geral, o princípio da especificidade em relação ao da territorialidade.
O E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º da Constituição, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. Contudo, no presente caso, tem-se outra especificidade a ser considerada, e de que em casos de conflito entre o princípio da especificidade e o da territorialidade deve prevalecer, como regra geral, o primeiro, estampado no art. 570 da CLT.
Dessa forma, manifesto-me no sentido do indeferimento do quanto pleiteado pelo Sindicato oficiante, comunicando-lhe do decidido e informando-o de que esta Casa já realiza o desconto da contribuição sindical de todos os seus servidores, independentemente do vínculo jurídico a que estejam submetidos, e que o destinatário de tais descontos é o Sindilex – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Essa a minha manifestação que elevo à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de março de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429