Parecer n.º 101/2017
Processo n.º 193/2016
TID 14755979
Assunto: 04º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 28/2013 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE AQUÁRIO – SILVANIA MARIA DURANTE – ME – Renegociação.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo visando a análise e elaboração da minuta do termo de aditamento para efetivar redução do valor do contrato em 15% (quinze por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1357 de 11 de janeiro de 2017, bem como alterar o índice de reajuste do contrato, conforme Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1369 de 07 de março de 2017.
Insta referir que o Ato desta Edilidade nº 1357/2017 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017 que instituiu a renegociação dos valores dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico.
Neste mesmo sentido, o Ato 1369/2017 alterou o índice oficial de reajuste dos contratos, para designar que seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
No caso em comento verifica-se que a Secretaria Geral Administrativa encaminhou ofício à empresa, mediante email requerendo a redução do valor do ajuste nos termos dos atos normativos, conforme folhas 64.
Em apreço à renegociação dos preços perquirida, verifica-se, às folhas 65, que a empresa concordou com a redução do valor do contrato conforme determinação constante de ato normativo. Com efeito, também aderiu à alteração do índice de reajuste do ajuste visando à recuperação da economia.
Assim, as alterações pretendidas encontram respaldo no art. 65, II, “c” da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 04º Termo de Aditamento.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 66), CNDT (folhas 68), declaração de que não é situada no Município de São Paulo e nada deve a Fazenda Municipal (folhas 69), FGTS (fls. 67) e CADIN (anexo). A representante legal na condição de sócia proprietária conforme instrumento constante às folhas 37 é: xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 16 de março de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940