Processo nº 767/2014
Parecer nº 103/2017
TID 12532193
Assunto: 2º Termo de Aditamento – Monitoramento da operação da central do sistema de detecção e alarme de incêndio e da operação dos elevadores.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 44/2015, celebrado com MML SERVIÇOS LTDA. – ME por até mais 03 (três) meses a partir de 25/03/2017 ou até que se conclua a nova contratação do mesmo objeto, o que ocorrer primeiro.
A Unidade Gestora informou que “há necessidade da continuidade na prestação de serviços de monitoramento da operação central do sistema de alarme de incêndio, bem como, do monitoramento da operação dos elevadores, pois a interrupção na prestação de tais serviços prejudicará não apenas o funcionamento dos elevadores como também a detecção de algum possível incêndio nas dependências desta Edilidade Paulistana” (fl. 583 verso), motivo pelo qual foi a Contratada consultada (fl. 585), manifestando sua “concordância quanto à prorrogação do referido ajuste por um período de mais até 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive no preço” (fl. 587).
Estão juntados aos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 588), certificado de regularidade do FGTS (fl. 589), comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal (fl. 591), e certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 590). A certidão negativa de débitos trabalhistas segue anexa, bem como o Contrato Social da Contratada, que comprova os poderes da pessoa indicada para subscrever a avença.
Considerando-se que a Contratada concordou em manter o mesmo preço mensal já em vigor, torna-se presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso I do Ato 1.307/2015 desta Edilidade. Consta dos autos indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 594.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do segundo Termo de Aditamento ao Contrato.
São Paulo, 17 de março de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690