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Parecer nº 105/2017

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Parecer n° 105/2017

Parecer nº 105/2017
Ref.: TID 16237645 – Memo 15º GV nº 25/2017
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Consulta acerca dos critérios para fixação do número de servidores que podem ser comissionados junto aos Gabinetes de Representação Partidária.

Senhora Supervisora,

O N. Vereador xxxxxxxxxxxx, através do Memorando em epígrafe, pergunta qual a base de cálculo utilizada para a fixação do número de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, que podem ser colocados à disposição dos Gabinetes de Representação Partidária, nos termos do previsto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 13.637/03, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.

A norma legal prescreve o seguinte, in verbis:

‘’Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.
(…)
§ 2º Poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, observados os seguintes critérios, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa:
I – o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores poderá receber até 5 (cinco) servidores;
II – aos demais Gabinetes de Representação Partidária será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da Representação Partidária, utilizando-se o arredondamento aritmético para número inteiro;
III – o Gabinete da Liderança de Governo poderá receber até 3 (três) servidores. (NR)’’

Nos termos do reproduzido artigo, a data para verificação da composição das Bancadas Partidárias é o início da Sessão Legislativa, que ocorre em 1º de fevereiro, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim, o ‘’retrato’’ do tamanho de cada Bancada Partidária é feito na data de 1º de fevereiro de cada ano pela Secretaria Geral Parlamentar, que a partir daí realiza o cálculo de proporcionalidade previsto na Lei para a fixação do número de comissionados nas bancadas partidárias.

O cálculo, descrito no artigo 5º, § 2º, incisos I e II, acima, é feito da maneira a seguir descrita, e que está expresso no Ato nº 1367/2017:

1 – Toma-se o número de Vereadores da maior Bancada Partidária (no caso concreto, 10 Vereadores – Bancadas do PSDB);

2 – A essa maior bancada recebe até 05 servidores comissionados, consoante os termos do inciso I do § 2º do artigo 5º;

3 – Para o cálculo das demais bancadas divide-se o número de Vereadores integrantes da Bancada que se quer calcular ( por exemplo, o DEM, com 05 Vereadores) pelo número de Vereadores da maior Bancada (10, no concreto) (assim: 05/10 = 0,5);

4 – Multiplica-se o número encontrado pelo número de servidores comissionados que cabe à maior Bancada (assim: 0,5 x 5 = 2,5), aplicando-se o arredondamento aritmético para o número inteiro seguinte;

5 – Assim, no exemplo utilizado, a Bancada do DEM poderá contar com até 03 servidores comissionados no Gabinete de Liderança.

Com o exemplo acima creio haver ficado claro a forma de cálculo para encontrar quantos servidores comissionados cabem a cada Bancada de Representação Partidária.

Por fim, tendo em vista a questão colocada pelo Vereador consulente na parte final de seu memorando, friso que para a elaboração do cálculo acima demonstrado é tomada a composição da Câmara no início da Sessão Legislativa, de forma que se houverem suplentes no exercício do mandato em lugar do titular, por qualquer motivo, estes serão os computados para os fins de fixação do número de comissionados.

Essa a minha manifestação que elevo à consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 17 de março de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109429



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