Parecer nº 106/2017
PA nº 288/2016
Ref.: TID 16244374
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto:
Senhora Supervisora,
Trata-se de Pedido de Reconsideração em face da Decisão de Mesa nº 3019/2017, formulado, por meio de seu advogado, pela servidora aposentada acima indicada.
Referida Decisão de Mesa determinou a “anulação dos atos que possibilitaram os acessos funcionais das servidoras de RF nº 10.796, 10.667 e 10.758, por ferirem a Constituição Federal de 1988, com retorno à situação anterior.”
Tendo em vista a Decisão acima, a servidora teve seu reenquadramento funcional, passando a titularizar cargo de nível médio (Técnico Administrativo-QPL 17), uma vez que seu anterior acesso a cargo de nível superior da mesma carreira foi considerado inconstitucional pelo Acórdão do TCM de 06/08/2003, consoante o item 10 da referida Decisão da Corte.
O citado item 10 do Acórdão de 2003 tem a seguinte determinação:
“10) Anular os atos que possibilitaram os acessos funcionais de servidores que estão em desacordo com a Constituição Federal de 1988, bem como os processos pendentes, elaborando projeto de lei para regularização desses atos consoante enumerado às folhas 606 a 628 dos autos. (42 inativos e 89 ativos);”
À vista dessa determinação a E. Mesa da época emitiu decisões visando dar execução ao determinado pelo Órgão de Contas, entre as quais a Decisão publicada no DOC de 19 de agosto de 2004, que se refere especificamente: (i) à revisão dos atos de integração dos servidores inativos e pensionistas ao novo regime jurídico instaurado pela Lei nº 13.637/03, de forma a que tais integrações deixassem de considerar o acesso julgado inconstitucional pelo TCM, assim como (ii) a revisão dos acessos inconstitucionais daqueles servidores inativos que não se integraram às novas carreiras previstas na Lei 13.637/03.
A Decisão de Mesa foi devidamente cumprida pelas unidades competentes desta Casa, sendo certo que a medida atingiu a todos os servidores que se encontravam elencados no Relatório de Inspeção (Terceira e última parte), parte integrante do Acórdão, como restou posteriormente assentado.
Porém, três servidoras (as de RFs citados na Decisão de Mesa 3019/17) não tiveram seus acessos anulados à época, porque não constavam expressamente do Acórdão do Tribunal de Contas.
Diante desse fato foi expedido o Ofício 009/2012, através do qual esta Casa indagou o motivo da omissão das três servidoras, bem como questionando se a Corte julgava adequado determinar providências no sentido de fazer cumprir a mesma decisão também para as três servidoras omitidas do Acórdão e da Decisão de Mesa, ou, ainda, se os atos estariam alcançados pela “prescrição” prevista no artigo 48-A, inciso I, da Lei nº 14.614/07.
Em razão da consulta formulada, o Tribunal emitiu Acórdão em 26/08/15, publicado no Diário Oficial da Cidade de 16/09/15, concluindo que o item 10 do V. Acórdão de 6/8/2003 abrangia todos os funcionários que se beneficiaram, de forma irregular, com o acesso do nível médio para o nível superior, de maneira que esta Câmara deveria rever as situações ainda pendentes a fim de sanar possíveis irregularidades, observados em todos os casos, a ocorrência de eventual decadência, bem como o devido processo legal e o direito à ampla defesa por parte de eventuais atingidos por esta revisão.
Todo histórico encontra-se mais detalhadamente no Parecer nº 462/2015, de minha lavra, já constante dos autos acima epigrafado, e ao qual me reporto.
Pois bem, diante do Acórdão do E. TCM, foram abertos os processos administrativos contra as três servidoras ora aposentadas, sendo o relativo à servidora recorrente o de nº 288/2016, ao qual, desde logo, recomendo que o presente expediente seja devidamente juntado.
Intimada a apresentar sua defesa, a ora recorrente ofereceu-a de maneira singela, consoante se vê às fls. 01 dos autos do PA 288/2016, limitando-se a “esclarecer que faço jus à aplicação do prazo decadencial de dez anos, conforme apontado ao final do item “B” do citado parecer jurídico”.
A defesa da servidora aposentada referia-se ao Parecer nº 462/2015 já referido aqui e de minha autoria.
Em face da defesa oferecida, manifestei-me novamente, através do Parecer nº 168/2016, no qual defendo a impossibilidade de anulação do ato de acesso da servidora ora recorrente, uma vez que tal ato foi praticado em 12/10/1990, incidindo, portanto, o artigo 2º da Lei nº 14.614, de 07 de dezembro de 2007, que introduziu um Capítulo X ao Título III da Lei nº 14.141/06, com o seguinte teor:
“Art. 2º. Os atos eivados de vícios praticados antes da edição desta lei poderão ser revistos e anulados pela Administração em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da sua produção.
Parágrafo único. (VETADO)”
Entretanto, a E. Mesa Diretora não acolheu a manifestação desta Procuradoria, e editou a citada Decisão nº 3019/2017, contra a qual se insurge a ora peticionária.
Em seu Pedido de Reconsideração sustenta a recorrente, em rápida síntese:
1. A ocorrência da decadência do direito da Administração anular seu ato considerado inconstitucional;
2.A superveniência de decisão judicial liminar em ação mandamental (MS nº 2008525-44.2017.8.26.0000) impetrada pelas duas outras servidoras aposentadas atingidas pela Decisão da Mesa Diretora, de modo a justificar, subsidiariamente ao não reconhecimento da ocorrência da decadência, a suspensão dos efeitos da Decisão de Mesa 3019/2017, até o julgamento definitivo da ação proposta pelas duas outras aposentadas.
Esse o relato necessário à minha manifestação, o que passo a fazer agora.
Preliminarmente há que se apontar a ocorrência da preclusão do presente recurso, eis que oferecido apenas em 15 de março p.passado, sendo, portanto, claramente intempestivo.
Com efeito, o procedimento para a anulação do ato considerado inconstitucional pela Mesa segue o rito estabelecido pela citada Lei nº 14.614/2007, que assim dispõe em seu artigo 48B:
“Art. 48-B. Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:
I – o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do art. 10 desta lei;
II – o pedido será juridicamente analisado pela unidade competente de cada Secretaria ou órgão equivalente, que opinará sobre a sua procedência, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a terceiros;
III – quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – concluída a instrução, os interessados serão intimados para apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias;
V – a autoridade proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, despacho final sobre o pedido, que deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
VI – da decisão caberá um único recurso, nos termos do art. 36 desta lei.”
O artigo 36, por sua vez, assim estabelece:
“Art. 36. Da publicação da decisão administrativa no D.O.M. caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 1º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na legislação.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito na hipótese do art. 17 encerram definitivamente a instância administrativa.”
Assim sendo, a servidora aposentada teria 15 (quinze) dias a contar da publicação da Decisão de Mesa, que ocorreu em 12 de janeiro de 2017, para oferecer seu recurso.
A peticionária, por seu advogado, sustenta que, por se tratar de aposentada, idosa, residente em cidade do interior do Estado, deveria ter sido intimada pessoalmente, uma vez não lhe ser possível acompanhar o Diário Oficial, e que somente tomou conhecimento do corte remuneratório decorrente da Decisão da Mesa quando do pagamento de seus proventos de fevereiro último.
Entretanto, tal argumento não vale à recorrente, uma vez que consta dos autos, às fls. 41, pedido de extração de cópia do Processo 288/16, capa a capa, formulado por procuradora regularmente constituída, na data de 14 de fevereiro de 2017.
Inafastável, portanto, a intempestividade do presente recurso e precluso seu direito.
No entanto, tal como já ocorrido em outras oportunidades, penso ser possível receber e conhecer a petição não como um recurso, mas como mero requerimento da servidora aposentada, com base no direito de petição.
Assim sendo, caso acolhida essa sugestão, há que ser analisado o mérito da peça oferecida pela peticionária, o que faço ratificando e reiterando os termos de meu Parecer nº 168/16, em seus motivos e conclusão, o qual faço juntar por cópia a esta manifestação, como fundamento da conclusão então alcançada no sentido de que decaiu a Administração de seu direito de anular o ato considerado eivado de ilegalidade, impondo-se à E. Mesa o reconhecimento da decadência da Edilidade de rever aquele ato.
Essa a minha manifestação que elevo à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de março de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429