Parecer n.º 108/2017
Processo n.º 551/2017
TID 16152812
Assunto: 09º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 29/2013 – MANUTENÇÃO PREDIAL – Reavaliação.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo propendendo análise e elaboração da minuta do termo de aditamento para efetivar a supressão de itens em sede de reavaliação do valor do contrato, abatendo-se 15,66% (quinze ponto sessenta e seis por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1357 de 11 de janeiro de 2017.
Insta referir que o Ato desta Edilidade nº 1357/2017 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017 que instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico.
Em atendimento ao desígnio do comitê gestor da renegociação conforme os termos transcritos em ata de reunião nº 001-2017, às folhas 130 e 131, a empresa fornecedora manifestou interesse em reduzir o valor do contrato, conforme planilhas juntadas mediante e-mail, às folhas, 133 a 137, com redução da mão-de-obra, neste caso.
O setor próprio efetuou o cálculo referente à supressão pretendida que demonstra que a alteração atinge o percentual de 17,93% (dezessete ponto noventa e três por cento) do valor do contrato original, de acordo com as informações de folhas 141.
Importante observar que, em verdade, os acréscimos ou supressões devem tomar como base o valor inicial do contrato. De qualquer forma, o montante a ser suprimido, desde que de comum acordo, e que não desnature o objeto, não constitui óbice ao aditamento do ajuste, nos termos do § 2º, II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Contudo, cumpre assinalar a manifestação dos Gestores, às folhas 153 e 153 verso, que registram, de forma categórica, discordância frente à redução da mão-de-obra deste contrato, sobretudo, como referido, o elevado número de ordens de serviços cumpridas; da necessidade de postos de trabalho extras, porém constantes dos termos de contrato para situações urgentes, concluindo que a qualidade na prestação dos serviços poderá sofrer arrefecimento.
Isto posto, segue o presente para ulterior determinação da autoridade superior quanto a efetivar a supressão pretendida.
Diante do mais que dos autos consta, elaborei a Minuta do 09º Termo de Aditamento.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (cf. certidão anexa), certidão de regularidade perante o Município de São Paulo (cf. anexa), FGTS (anexa) e CADIN (anexo), CNDT (anexa). O representante legal na condição de procurador indicado mediante e-mail anexo nos termos do instrumento contratual anexo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Outrossim, reitero os termos da cota exarada às folhas 141, pontuando que ao término da tramitação deste, o PA deve retomar os procedimentos para prorrogação.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 17 de março de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940