Parecer n.º 112/2017
Processo n.º 1267/2016
TID 15455733
Assunto: Atas de Registro de Preços – Pregão Eletrônico nº 03/2017 – Aquisição de materiais de hidráulica.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de Minutas de Atas de Registro de Preços a serem celebradas entre a Câmara Municipal de São Paulo e as empresas AMAD COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA – EPP, BOLONHA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, LUIZ MARCOS ROSA GARCIA ME, M.F. COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI-ME e TIAGO VIDAL DE SOUZA HIDRÁULICA ME para o fornecimento de materiais de hidráulica.
Verifica-se que após autorização da Egrégia Mesa (fl. 353) foi realizado o Pregão nº 03/2017 e, conforme a ata da Reunião nº 084/2017 (fls. 464/541 e fls. 542/543), a empresa AMAD COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA – EPP foi declarada habilitada para os itens 9/13; a empresa BOLONHA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP foi declarada habilitada para os itens 1/3, 5/6, 14/25, 27/29, 32, 34, 36/37, 39/40, 51/52, 54/56, 58 e 64/66; a empresa LUIZ MARCOS ROSA GARCIA ME foi declarada habilitada para os itens 33, 43, 49/50, 57, 60 E 61; a empresa M.F. COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI-ME foi declarada habilitada para os itens 4, 7/8, 26, 30/31, 35, 41/42, 44 e 45; e, finalmente, a empresa TIAGO VIDAL DE SOUZA HIDRÁULICA ME foi declarada habilitada para os itens 38, 46/48, 53, 59, 62 e 63.
As Minutas de Atas de Registro de Preços foram elaboradas em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 450 a 459 verso) do Edital de Pregão nº 03/2017 (fls. 431 a 459 verso).
Em relação à empresa AMAD COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA – EPP estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 629), certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do estado de São Paulo (fl. 631), certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 632), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fls. 633) e certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fl. 634). O comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, o certificado de regularidade do FGTS e a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União seguem anexos.
Em relação à empresa BOLONHA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 608), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 613), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 618), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fls. 616) e certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fls. 617). O comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, a certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do estado de São Paulo e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Quanto à empresa LUIZ MARCOS GARCIA ME, estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 563), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 565), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 628), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fls. 564) e certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fls. 566). O comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, a certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do estado de São Paulo e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Em relação à empresa M.F. COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI – ME, estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 577), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 578), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 582), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fls. 580) e certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fls. 583). O comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, a certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do estado de São Paulo e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Por fim, quanto à empresa TIAGO VIDAL DE SOUZA HIDRÁULICA ME, estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 551), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 547), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 552), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fls. 626), certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fls. 548) e certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do estado de São Paulo (fls. 627) . O comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Anexas estão, também, as correspondências nas quais as empresas vencedoras do certame indicam as pessoas que assinarão as atas.
Tendo em vista que o índice de reajuste adotado por esta Edilidade por força do Ato CMSP nº 1.307/15 foi alterado por meio do Ato CMSP nº 1.369 de 03/07/2016, de IPC-FIPE para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), as empresas habilitadas no Pregão Eletrônico nº 03/2017 foram intimadas para manifestar concordância acerca da alteração do índice constante na Minuta de Ata de Registro de Preços do Edital do Pregão Eletrônico em questão. Anexa está a respectiva anuência das empresas, motivo pelo qual o novo índice foi incluído nas Atas de Registro de Preço.
Nas fls. 300 há a informação de que a reserva de recursos orçamentários “somente será efetuada quando da solicitação de aquisição dos materiais pela unidade”, o que está de acordo com o art. 8º, §4º, do Decreto Municipal nº 56.144/15, adotado nos termos do Ato nº 878/05, motivo pelo qual referida reserva ainda não foi realizada. Por fim, cabe salientar que os valores das contratações ficaram abaixo dos valores médios apurados em pesquisa de preços, conforme se pode constatar a partir da informação de fls. 636/636 verso.
Diante do acima exposto, seguem anexas as Minutas das Atas de Registro de Preços, com a observação de que, antes da assinatura dos ajustes, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 21 de março de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274