Parecer n.º 113/2017
Processo n.º 226/2016
TID nº 14791205
Assunto: 6.º T.A. – TC n.º 36/2012 – EMBRATIC EIRELI – ME – Redução de 15% no preço – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da redução do valor do preço do Termo de Contrato em epígrafe em 15% (quinze por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11/01/2017 (fls. 133/136).
O Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11 de janeiro de 2017 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017, que instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico.
Às fls. 134/136 encontra-se a Ata da Reunião do Comitê Gestor de que trata o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357/17, contendo a relação de empresas contratadas e dos contratos afetos ao CTI que foram objeto de renegociação, aí se inserindo o Termo de Contrato nº36/2012 firmado com a empresa EMBRATIC (fls. 134).
Pois bem. O art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado. Assim, interpretando a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.
Desta feita, entendo possível o aditamento contratual pretendido, por enquadrar-se nos parâmetros legais.
Esclareço, ainda, que não obstante o índice de reajuste adotado por esta Edilidade tenha sido alterado pelo Ato CMSP nº 1.369 de 07/03/2017, de IPC-FIPE para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não incluí referida alteração na Minuta de 06º Termo de Aditamento. Isso porque, conforme esclarecido pela Sra. Procuradora Legislativa Camila Morais Cajaiba Garcez Marins em seu parecer de fls. 55/57, após o fim da vigência do Termo de Contrato em análise (10/08/2017), não será possível nova prorrogação, por força do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, o que torna desnecessária a inclusão do novo índice.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 06º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 129), ao FGTS (fls. 137), aos débitos trabalhistas (fls. 130), aos tributos municipais e ao CADIN (anexos).
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de março de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274