Parecer n.º 114/2017
Processo n.º 149/2016
TID nº 14702455
Assunto: 1º T.A. – TC n.º 27/2016 – TCM TARSIS COMERCIAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LTDA ME – Alteração de índice de reajuste – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da alteração do índice de reajuste do Termo de Contrato em epígrafe, em consonância com o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1369 de 07 de março de 2017, bem como acerca da redução do valor do objeto do contrato, por força da renegociação determinada pelo Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1357 de 11 de janeiro de 2017.
Conforme se extrai do Ato nº 1369/17, esta Edilidade modificou a forma de reajuste nos contratos e instrumentos jurídicos congêneres para designar que seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Examinando os autos, constata-se que às fls. 143 encontra-se a manifestação da empresa contratada, anuindo com a alteração do índice oficial de reajuste do contrato.
Pois bem. Referida alteração encontra respaldo nos princípios que regem as contratações públicas, em especial os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, motivo pelo qual entendo possível o aditamento contratual pretendido.
No que diz respeito à redução do preço do objeto do Termo de Contrato em análise, às fls. 144 consta a manifestação da empresa contratada esclarecendo que concorda com a manutenção do preço até junho de 2017, motivo pelo qual não incluí a mencionada redução no termo de aditamento solicitado.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 145), ao FGTS (fls. 146), aos débitos municipais (fls. 147) aos débitos trabalhistas (fls. 148) e ao CADIN (anexo).
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de março de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274