Parecer n.º 123/2017
Processo n.º 1215/2016
TID nº 15416035
Assunto: 6.º T.A. – TC n.º 02/2013 – BROOKLIN ÁGUA E ALIMENTOS EIRELLI – EPP – Redução de 1% no preço – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da redução do valor do preço do Termo de Contrato em epígrafe em 1% (um por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11/01/2017, bem como alteração do índice de reajuste do contrato, por força do Ato da Câmara Municipal nº 1.369 de 07/03/2017.
O Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11 de janeiro de 2017 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017 que instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico.
Nesse mesmo sentido o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.369/2017 que alterou o índice oficial de reajuste dos contratos, de IPC-FIPE para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Às fls. 117 encontra-se a manifestação da empresa contratada, concordando com a redução do valor contratual bem como com a alteração do índice de reajustamento do Termo de Contrato.
Conforme se depreende do e-mail de fls. 111, a Contratada solicitou a substituição da marca da água mineral sem gás de 1,5 litros objeto do Termo de Contrato em análise de Bioleve para Frescca, o que foi aceito pelo Órgão Gestor do contrato (fls. 113/113 verso) e deferido pelo Secretário Geral Administrativo (fls. 114).
Pois bem. O art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado. Assim, interpretando a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.
Ademais, o montante a ser suprimido, desde que de comum acordo, e que não desnature o objeto, não constitui óbice ao aditamento do ajuste, nos termos do § 2º, II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Desta feita, entendo possível o aditamento contratual pretendido, por enquadrar-se nos parâmetros legais.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 06º Termo de Aditamento, com a substituição da marca da água mineral de 1,5 litros objeto do Termo de Contrato em análise. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 78.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 118), ao FGTS (fls. 119), aos débitos trabalhistas (fls. 120), aos tributos municipais (fls. 121) e ao CADIN (anexo). O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 21 de março de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274