Parecer nº 134/2017
Expediente TID nº 16191922
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da aplicação de penalidades à empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LIMITADA, contratada por esta Edilidade para prestar serviços de copeiragem, conforme o Contrato nº 22/2015 e posteriores aditamentos.
Segundo informa o órgão gestor SGA. 35, a regularização da entrega de todos os itens que compõem o uniforme dos funcionários, que deveria ter sido feita até 1º de setembro de 2016, foi providenciada apenas em 20/01/2017. Além disso, o órgão gestor SGA. 13 relata a falta de um auxiliar de cozinha, sem reposição, no dia 11/01/2017.
Por tais motivos, requerem os gestores a aplicação das penalidades previstas no item 10.1.2 da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, itens 5 e 14 da Tabela 2.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento das disposições contratuais, a Contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 16/2017 – SGA.24) no prazo estabelecido no § 2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (cinco dias úteis).
Considerando que a intimação da Contratada se deu em 24 de fevereiro de 2017 e sua defesa prévia foi protocolada em 06 de março de 2017, constata-se que a empresa manifestou-se dentro do quinquídio legal.
Em suas razões de defesa a Contratada informa que regularizou a entrega dos uniformes em 21/01/2017, opondo-se ainda à cominação da penalidade sob o fundamento de que esta Edilidade “não julga o caso dentro da proporcionalidade prevista na Lei, ao não considerar atendida a cláusula contratual alegando a necessidade de trocar um único item significa que o kit de uniformes não foi entregue”.
Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso em apreço e afirma que a prestação do serviço está sendo realizada “pois os funcionários comparecem aos postos, estão uniformizados, os salários estão sendo pagos normalmente (…)”.
A Unidade Gestora SGA. 35, por seu turno, opina pelo não acolhimento das razões de defesa, declarando entender que “a multa deverá ser mantida, em virtude da demora na entrega dos complementos dos uniformes, que deveriam ter sido entregues no dia 1º de setembro de 2016”. Além disso, ressalta que “apesar das multas aplicadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, a empresa só regularizou as pendências no dia 20.01.2017 (…)”.
No mesmo sentido a manifestação da Unidade Gestora SGA. 13, ao esclarecer que “a falta sem cobertura de Auxiliar de Cozinha no dia 11 de janeiro de 2017 causou grande transtorno na realização dos serviços no Centro de Convivência Infantil – C.E.I., pois contamos com apenas uma cozinheira em nosso quadro de funcionárias”. Acrescenta, ainda, que “as faltas deveriam ser informadas pelas encarregadas da empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LIMITADA, que prestam serviços nesta Câmara Municipal, e em seguida ser providenciada a substituição da funcionária faltante”.
Foram juntadas aos autos cópia das fls. 418/425 do PA 466/16, nas quais constam informações dos Órgãos Gestores (SGA.35 e SGA.13) explicitando o descumprimento das obrigações contratuais.
Analisando os presentes autos, não se vislumbra nas penalidades impostas à Contratada ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, como já constou de anteriores pareceres da lavra desta Procuradoria, juntados no P.A. nº 466/16 por ocasião de anteriores penalidades cominadas à Contratada ARCOLIMP, a multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a Contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.
É oportuno lembrar que a contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa, limitando-se a tecer argumentos genéricos para afastar a aplicação das penalidades.
Por outro lado, a alegação da Contratada de falta de “razoabilidade” e “proporcionalidade” na aplicação das penalidades não merece ser objeto de consideração, pois as regras que estabelecem penalização por ausência de entrega de uniformes aos funcionários e de substituição de funcionário que faltar no expediente constaram do edital de licitação da qual a Contratada voluntariamente participou e acabou por ser vencedora.
Sendo essas regras do edital, a Contratada esteve desde o início ciente de sua existência e aplicabilidade, cabendo ainda ressaltar que, conforme se extrai do Ofício nº 016/2017 – SGA.24, trata-se da 5ª reincidência do descumprimento da obrigação de entrega de todos os itens que compõem os uniformes dos funcionários e da 9ª reincidência no que diz respeito à falta de um auxiliar de cozinha sem reposição.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para afastar a ocorrência das infrações contratuais que lhe foram imputadas, recomendamos a imposição das penalidades expressas nos subitens 05 e 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, nos termos do cálculo apresentado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, constante do ofício nº 016/2017 SGA-24.
Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., observando-se que o presente deverá ser oportunamente juntado ao P.A. nº 466/16.
São Paulo, 23 de março de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274