Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer nº 156/2017

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 156/2017

Parecer nº 156/2017
Ref.: TID 16094758 – PA 501/2017
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Senhora Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo a informação de SGA.15, constante de fls. 46 a 49, o servidor contava, até o dia 09 de fevereiro de 2017, com:

• 65 (Sessenta e cinco) anos de idade;

• 43 (quarenta e três) anos, 9 (nove) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço público;

• 42 (quarenta e dois) anos, 08 (oito), meses e 05 (cinco) dias de tempo na carreira;

• 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo no cargo;

• 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;

• O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 27 de janeiro de 1976.

Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis ao servidor, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.

A primeira hipótese possível é a da regra geral permanente fixada pela Constituição Federal:

1. Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

A segunda possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 2º da EC 41/03:

2. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.”

Assim, por ter o servidor sessenta e cinco anos de idade, mais de trinta e cinco anos de contribuição, mais de quarenta anos de tempo no serviço público e na carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, além de haver cumprido o período adicional a que se refere a alínea b acima em 09 de dezembro de 2007, o servidor preenche os requisitos previstos no art. 2º da Emenda Constitucional 41/03, podendo por ele se aposentar, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e sem paridade.

A terceira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 6º da EC 41/03:

3. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Percebe-se, portanto, que o servidor também poderá se aposentar por esta hipótese, pois ingressou na Câmara antes de 2003, conta com sessenta e cinco anos de idade, mais de quarenta e um anos de contribuição, mais de vinte anos de serviço público e mais de dez anos na carreira bem como mais de cinco anos no cargo, fazendo jus a proventos integrais e com paridade.

A quarta possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05:

4. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Assim, por ter o servidor sessenta e cinco anos de idade, que somados aos mais de quarenta e três anos de contribuição, resta satisfeito o requisito estabelecido no inciso III acima reproduzido, qual seja, a obtenção do resultado, no caso de servidor homem, de mais de noventa e cinco anos na soma de idade e tempo de contribuição. Os demais requisitos estão igualmente preenchidos, pois o servidor conta com mais de vinte e cinco anos de tempo no serviço público, mais de quinze na carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, podendo assim se aposentar pela regra inscrita no § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.

Diante de tudo quanto demonstrado acima, e a título de síntese, o servidor preenche, até a presente data, os requisitos para aposentadoria voluntária em quatro hipóteses, quais sejam: regra geral do artigo 40 da Constituição Federal; artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003; artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

São Paulo, 27 de março de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545