Parecer nº 164/17
Processo nº 746/2016
Expediente TID nº 15183431
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade – Recurso da empresa contratada
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., no mês de dezembro de 2016.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza.
Conforme se depreende dos autos a contratada foi penalizada por decisão da E. Mesa a pagar multa no importe de R$ 13.107,87 (treze mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos), pela ocorrência de 09 (nove) faltas sem cobertura contratual no mês de dezembro de 2016.
A decisão que aplica a penalidade foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/17 (fls. 265). Porém, além da intimação por intermédio da publicação oficial a contratada foi intimada via e-mail, sendo que este foi recebido em 09/03/17 (fls. 267). O dies a quo do quinquídio legal conta a partir da última intimação para apresentação de recurso (art. 109, I, Lei nº 8.666/93), assim sendo o dies ad quem deu-se em 16/03/17.
O recurso é, portanto, tempestivo, eis que enviado em 16/03/17.
Em suas razões de recurso a contratada assevera que a intimação para substituição dos servidores faltantes não foi efetuada pelo agente designado pelo contrato para a fiscalização do ajuste, razão pela qual tais notificações seriam nulas.
Salienta, por derradeiro, que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena de multa.
Determina a cláusula sétima do Contrato nº 32/2015 que a gestão do contrato caberá à Equipe de Gestão de Serviços II – SGA.35. Dispõe o referido preceptivo contratual, que:
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1. A gestão do Contrato ficará a cargo da Equipe de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – SGA 35.
7.2. Caberá ao gestor fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato, a fim de que seja garantida a qualidade dos serviços, fazendo cumprir todas as disposições da Lei e do presente contrato.
Consoante ressalta a própria contratada em suas razões de recurso (fls. 272) foi uma funcionária da Supervisão de Gestão de Serviços II Copa e Limpeza _SGA.35 que comunicou as necessidades de substituição de funcionários faltantes.
Portanto, nenhuma irregularidade há no ato de comunicação, ele está formalmente perfeito e de acordo com as diretrizes contratuais.
Tal alegação da contratada, portanto, não deve ser acolhida eis que não é apta a elidir a penalidade justamente aplicada.
Importa salientar que as penalidades aplicadas guardam uma inconteste proporcionalidade com as faltas praticadas. Se a contratada tem a opinião de que as penalidades são abusivas ou desproporcionais, deveria ter impugnado o edital da licitação. Como não fez tal impugnação e firmou o ajuste, deve submeter-se às penalidades previstas no termo de ajuste caso não observe as disposições contratuais.
Por derradeiro cabe ressaltar que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:
“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada, recomendo a denegação do recurso, com a manutenção da penalidade imposta.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de março de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858