Parecer nº 172/2017
Processo nº 68/2016
Expediente TID nº 14585900
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Solicita-se a esta Procuradoria análise dos presentes autos, atualmente em fase de aplicação de penalidades à empresa COMERCIAL TOP MIX LTDA. – EPP, contratada por esta Edilidade para fornecimento de café em pó torrado e moído, conforme o Contrato nº 33/2016 (fls. 286 a 295).
Verifica-se, inicialmente, que a Contratada foi intimada em 30/01/2017 a apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 458), acerca da possibilidade de aplicação da pena por inexecução parcial do contrato conforme o item 9.14 da Cláusula Nona do Contrato, tendo, no entanto protocolado intempestivamente sua defesa. Há parecer desta procuradoria em fls. 498 a 501 opinando pela aplicação da referida penalidade, além de reiteradas (fls. 456 e 457, 531 e 539) manifestações da Unidade Gestora do contrato no mesmo sentido. A esse respeito sugere-se, portanto, sejam os presentes autos encaminhados à Egrégia Mesa Diretora, para que decida acerca da imposição da referida penalidade por inexecução parcial conforme o item 9.1.4 da Cláusula Nona do Contrato.
Constata-se também que a Contratada foi intimada em momento posterior (02/03/2017 – fl. 504), por meio do Ofício SGA nº 239/2017 (fl. 503), a apresentar defesa prévia “no prazo de 05 (cinco) dias” em relação “à rescisão do ajuste e à aplicação da penalidade prevista no item 9.1.6 (suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 2 (dois) anos)”. Embora o último dia do prazo para apresentação de defesa tenha sido o dia 09/03/2017, não há manifestação alguma da Contratada a esse respeito, tendo referido prazo transcorrido in albis.
Paralelamente, foi juntado aos autos resultado (fls. 535 a 538) de mais recente análise técnica do café entregue pela Contratada à Contratante, realizada em um novo lote de café, com a constatação de que novamente o produto entregue não corresponde ao objeto contratual avençado. Mais uma vez, ao invés do café de qualidade “Superior” contratado, o produto entregue era de qualidade inferior, atingindo o nível de um café apenas “Tradicional” (fl. 536), pelo que se pode observar a persistência da Contratada no descumprimento reiterado de obrigações contratuais.
À vista do resultado do laudo mais recente, a Unidade Gestora notificou a Contratada da devolução de todo o lote reprovado (fl. 532) e reiterou “a indicação para rescisão contratual” (fl. 539) já anteriormente manifestada.
E diante do silêncio da Contratada, que não apresentou defesa à intimação de fls. 503 e 504, também permanecem intocados todos os motivos para rescisão contratual indicados no parecer de fls. 498 a 501, inclusive com a indicação da aplicação da pena de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo. A juntada aos autos do novo laudo técnico (fls. 535 a 538) em nada amenizou a culpa da Contratada, e apenas reforçou os motivos já existentes para a rescisão pretendida. Sugere-se então, também nesse tocante, o envio dos presentes autos à Egrégia Mesa Diretora, para que decida acerca da rescisão do Contrato nº 33/2016, por culpa da Contratada, bem como sobre a imposição da penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de até 02 (dois) anos, prevista no item 9.1.6 da Cláusula Nona do Contrato.
Por derradeiro, observe-se que a Contratada manifestou-se nos autos (fls. 505 a 529), contestando o laudo de fls. 453 e 454 verso e juntando outros pareceres técnicos que supostamente comprovariam ser o café por si entregue de qualidade “Superior”.
Porém, como bem anotado pela Unidade Gestora na fl. 531, “embora a contratada apresente laudos alternativos para o café, as amostras não foram recolhidas do café entregue à Edilidade, como disposto no item 2.2 do TC nº 33/2016”. Em outras palavras, os laudos apresentados pela Contratada foram produzidos unilateralmente, sem observância dos procedimentos previstos nos itens 2.2, 2.2.1 e 2.2.1.1 da Cláusula Segunda do Contrato nº 33/2016, motivo pelo qual não se revestem de valor probatório algum nos limites da presente contratação.
A tudo resumindo, e pelos motivos acima expostos, sugere-se a desconsideração da petição da Contratada de fls. 505 a 529, por inobservância do rito procedimental previsto nos itens 2.2, 2.2.1 e 2.2.1.1 da Cláusula Segunda do Contrato nº 33/2016. Sugere-se também, por derradeiro, que sejam submetidas à decisão da Egrégia Mesa Diretora a aplicação das penalidades previstas nos itens 9.1.4 e 9.1.6 da Cláusula Nona do Contrato nº 33/2016, pelos motivos acima externados e também pelo que consta do parecer de fls. 498 a 501.
Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de março de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690