Parecer n.º 173/2017
Processo n.º 938/2015
TID nº 13985968
Assunto: 1º T.A. – Ata de Registro de Preços n.º 01/2017 – AOYAGI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E PISCINA EIRELI – ME – Alteração de índice de reajuste – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da alteração do índice de reajuste da Ata de Registro de Preços em epígrafe, em consonância com o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1369 de 07 de março de 2017.
Conforme se extrai do Ato nº 1369/17, esta Edilidade modificou a forma de reajuste nos contratos e instrumentos jurídicos congêneres para designar que seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Examinando os autos, constata-se que às fls. 408 encontra-se a manifestação da empresa detentora, anuindo com a alteração do índice oficial de reajuste da ata.
Pois bem. Referida alteração encontra respaldo nos princípios que regem as contratações públicas, em especial os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, motivo pelo qual entendo possível o aditamento contratual pretendido.
No que diz respeito à redução do preço do objeto da Ata de Registro de Preços em análise, também às fls. 408 consta a manifestação da empresa detentora esclarecendo que não concorda com a qualquer diminuição, motivo pelo qual não incluí a mencionada redução no termo de aditamento solicitado.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento.
A Detentora apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 412), ao FGTS (fls. 413), aos débitos trabalhistas (fls. 414) e ao CADIN (anexo). Não tendo sede da cidade de São Paulo, apresentou declaração de que nada deve à fazenda municipal (fls. 347).
O signatário do ajuste foi indicado pela Detentora, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de março de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274