Ref. Memo URB 005/2017 – Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
Parecer Procuradoria n. 177/2017
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de memorando emitido pelo Presidente da D. Comissão Permanente de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, pelo qual informa sobre o deferimento de requerimento formulado pelo Exmo. Vereador José Police Neto para realização de audiência pública para discutir o Projeto de Lei n. 22/2015 no Elevado João Goulart; informa sobre posicionamentos contrários à realização no local, como o protocolado na Secretaria da Comissão; bem como, ante manifestação exarada por esta Procuradoria sobre o assunto em setembro de 2015, solicita parecer jurídico sobre o atual entendimento acerca da viabilidade de realização de audiência pública no Elevado João Goulart, bem como em quaisquer locais estranhos às dependências do Edifício da Câmara Municipal de São Paulo.
Tendo em vista a notícia da recente instauração de Inquérito Civil (n. 14.0279.0000153/2016-9) sobre o assunto, esta Procuradoria obteve cópias das peças que entendeu mais importantes, as quais seguem juntadas à presente manifestação.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Sobre a primeira indagação, consistente na viabilidade de realização de audiências públicas no Elevado João Goulart, conhecido como “Minhocão”, de plano, cumpre ressaltar que já foi objeto de três inquéritos civis junto ao Ministério Público da Capital.
No primeiro Inquérito Civil, de n. 14.279.295/2014, questionou-se a segurança e adequação da utilização do Elevado, então chamado de “Costa e Silva”, notadamente para realização da “Virada Cultural”, tendo sido elaborado Laudo do Corpo de Bombeiros atestando o risco à incolumidade física e à vida dos usuários do local, além de acarretar insuportável incomodidade aos milhares de moradores de seu entorno.
Em decorrência, o Ministério Público e a Prefeitura do Município de São Paulo firmaram Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no qual restou assentado o compromisso de cancelamento dos eventos marcados para o local, sob pena de multa.
Em decorrência, e sob provocação de requerimento encaminhado pelo denominado “Movimento Desmonte Minhocão” para cancelamento de audiência designada para realização no Elevado em 20/09/2015, esta Procuradoria foi instada a se manifestar, oportunidade em que se posicionou pelo desconhecimento do teor do TAC, bem como pela possibilidade de realização de audiências públicas em local diverso das salas do Palácio Anchieta, haja vista que o artigo 151 do Regimento Interno refere-se apenas às sessões ordinárias e não se aplica às audiências públicas que se realizam no âmbito das Comissões Permanentes.
Posteriormente, foi instaurado o Inquérito Civil n. 43.279.363/2015-9 no qual foi expedida Recomendação pelo Ministério Público, inclusive a esta Câmara Municipal, ressaltando a existência de situação de risco na realização de eventos de natureza social ou recreativa no Elevado, em razão da precariedade da estrutura do espaço em relação à segurança dos munícipes, lastreando-se substancialmente no Laudo do Corpo de Bombeiros (CBM-240/200/15) e no Ofício n. CPAM 1-1032/22.1/15 da Polícia Militar, que concluíram pelo risco à vida dos pedestres em razão de diversos fatores, como altura de guarda-corpo menor do que a exigida para transeuntes, falta de telas de proteção, de hidrantes, somados à aglomeração pela grande quantidade de pessoas presentes e ausência de rotas de fuga daquela via de passagem de veículos.
Na ocasião estava em vias de ser realizada audiência pública no “Minhocão”, que, com a Recomendação, foi cancelada, resultando no arquivamento do Inquérito Civil em questão.
Mais recentemente, foi instaurado o Inquérito Civil n. 43.0279.0000153/2016-7, no bojo do qual também foi expedida Recomendação à Municipalidade (em abril/2016) no sentido de que cesse qualquer atividade que implique uso do Elevado “Costa e Silva” (hoje “João Goulart”) para fim diverso daquele do tráfego de veículos, tendo em vista a manifesta falta de segurança à população usuária e, ainda, a perturbação do sossego dos moradores vizinhos.
Referido inquérito ainda tramita atualmente, sendo que inúmeras reuniões foram realizadas junto ao Ministério Público, envolvendo autoridades do Executivo, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e moradores do entorno do “Minhocão”.
O Exmo. Vereador José Police Neto, inclusive, figurou no inquérito em questão como pleiteante de uma reunião com o Exmo. Promotor, o que acabou não ocorrendo na data designada, contudo.
Em 08/11/2016, apresentando relatório de todo o processado até então (ora anexado), a Exma. Promotora de Justiça Paula Figueiredo manifestou-se pela necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do expediente por 180 (cento e oitenta) dias.
Em reunião realizada em 21/11/2016, com a participação de autoridades do Executivo, ponderou-se pela necessidade de elaboração de um Plano de Ação diante da ocorrência de reuniões espontâneas no local, quando interrompido o tráfego de veículos, notadamente visando a passagem de viaturas.
Em reunião ocorrida em 02/02/2017 no âmbito do Executivo deliberou-se pela necessidade de se manter o impedimento de realização de eventos no “Minhocão”, especialmente por conta da poluição sonora a ser suportada pelos moradores do entorno e pela dificuldade de fiscalização. A ata da referida reunião foi encaminhada ao Ministério Público, vindo a fazer parte do inquérito civil em tela.
Já em 14/03/2017, em reunião realizada no Ministério Público, foi informada a inicialização dos trabalhos de implantação do Plano de Ação para fiscalização apenas das reuniões espontâneas, restando mantido o impedimento de realização de eventos.
Muito embora, nenhum ajuste tenha sido firmado pela Edilidade diretamente, certo é que qualquer ocorrência de evento em via pública depende da necessária autorização do Poder Executivo e, em se tratando de local não destinado naturalmente à realização de reunião de grande público, de aval do Corpo de Bombeiros, mediante prévia vistoria.
Desta forma, por todo o histórico relatado envolvendo a via pública em questão, em especial o atual regramento do Executivo estabelecido e acordado junto ao Ministério Público no Inquérito Civil n. 14.0279.0000153/2016-9, entende-se que é inviável a realização de audiência pública, ou de qualquer evento, no Elevado “João Goulart” – Minhocão, tendo em vista os atestados riscos à incolumidade física e à vida dos usuários e a grave perturbação aos moradores do entorno, sob pena de eventual incursão no crime previsto no artigo 132 do Código Penal.
Já no que tange à possibilidade de realização de audiências públicas pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente fora das dependências do Palácio Anchieta, fica mantido o entendimento de que o artigo 151 do Regimento Interno aplica-se somente às sessões plenárias, não incidindo sobre as audiências públicas designadas pelas Comissões Permanentes.
Entretanto, entende-se que, como qualquer ato administrativo, deve ser motivado, vale dizer, quando de sua designação, deve-se procurar justificar a necessidade de realização fora da estrutura já mantida pela Edilidade, tendo em vista o atingimento do escopo precípuo da participação popular, sem prejuízo da observância dos demais princípios que regem a administração pública, dentre eles o interesse público e a eficiência.
Inobstante, também é dever do Administrador cuidar para que o local onde pretende seja realizado o evento com grande público, seja adequado à segurança dos participantes, razão pela qual, se já destinado à reunião de pessoas, deve contar com os competentes Alvarás da Prefeitura Municipal e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Como já dito, em se tratando de local que não seja destinado naturalmente à reunião de grande público, como vias e praças públicas, por exemplo, deve-se buscar, previamente à realização do evento, o aval do Executivo e do Corpo de Bombeiros, bem como comunicar-se à Polícia Militar do Estado, a fim de se resguardar, tanto quanto possível, a incolumidade física e a vida dos participantes, bem como minimizar-se o impacto aos moradores do entorno.
S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 28 de março de 2017.
DJENANE FERREIRA CARDOSO
Procuradora Legislativa – Setor Judicial – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877