Parecer nº 181/17
Ref. Proc. nº 591/2016
TID nº 15050423
Assunto: Contrato de prestação de serviço de reforma de edifício – supressão de parte do objeto – necessidade de aditamento contratual para a formalização do quanto suprimido.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria com a finalidade de dirimir dúvida suscitada pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24. Questiona a referida unidade administrativa se seria necessário aditamento contratual para a formalização de supressões no objeto de obra de reforma do edifício garagem, obra esta objeto do Contrato nº 42/2013.
Segundo informa a comissão de fiscalização do retro mencionado contrato (fls. 234/235), alguns serviços que eram objeto do Contrato nº 42/2013 tais como a construção de uma pista de skate na praça que fica ao lado do Palácio Anchieta, serviços recuperação de piso e pintura epoxídica que seriam executados no piso intermediário do 3º pavimento e no subsolo do edifício garagem, não foram executados, não por culpa da contratada, mas por impedimentos decorrentes de imprevistos encontrados no decorrer da execução da obra e por alteração de interesse da Administração.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 elaborou memória de cálculo (fls. 238) onde consigna que as supressões do objeto inicial do ajuste representam uma diminuição de R$ 3.181.317,23 (três milhões, cento e oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos), no valor devido à contratada.
A inexistência de formalização de tais supressões mediante a realização de um aditamento contratual constituem, de forma indubitável, uma irregularidade formal tendo em consideração que a lei de licitações impõe a sua realização nas hipóteses de alteração contratual, bem como sua publicação resumida na imprensa oficial como condição indispensável para sua eficácia (art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Contudo, há que se ponderar que a existência de tal vício formal não acarretou qualquer prejuízo ao Erário, tendo em conta que as supressões foram devidamente apontadas e seu montante foi efetivamente apurado e individualizado.
Assim, embora não tenha havido aditamento contratual para formalizar tais alterações contratuais o importante é que estas supressões foram devidamente apontadas e deve-se proceder a glosa do montante apurado relativo às mesmas.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de março de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858