Parecer nº 186/2017
Ref.: Processo nº 592/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos encaminhou a esta Edilidade a documentação referente à alteração que pretende levar a efeito no contrato nº 9912334015, decorrente de sua Nova Política de Relacionamento Comercial, que concederá uma série de benefícios a seus clientes, conforme o volume de negócios e serviços contratados.
Sobreleva registrar que consoante a proposta apresentada, no caso da Câmara serão aplicados, dentre outras vantagens, preços diferenciados que implicarão na redução dos custos.
Observo ainda que conforme informação verbal de SGA, os questionamentos apontados por SGA.7, às fls. 234/237, foram devidamente esclarecidos na reunião mencionada à fl. 270.
Ademais, insta notar que no caso vertente está configurada a inviabilidade da realização do certame, prevista no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, por força do regime de monopólio conferido à ECT e como se trata de contrato de adesão, aquela empresa encaminhou por meio eletrônico os arquivos com os termos aditivos que deverão ser subscritos pelas partes.
Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento do processo à autoridade superior.
São Paulo, 29 de março de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650