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Parecer nº 188/2017

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Parecer n° 188/2017

Parecer nº 188/2017
Processo nº 571/2016
Assunto: Ofício nº 2390/2017 – MP/SP

Sra. Procuradora Legislativa Chefe:

Trata-se de Ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo solicitando informações. No que se refere às questões pertinentes a este Setor, encaminho sugestão de resposta.

1 – Eventual procedimento licitatório para os serviços questionados, e enviando a necessária cotação ou pesquisa de preços.

Na Ementa consta que se trata dos serviços referentes à TV Câmara.

Atualmente, os serviços em epígrafes são objeto do Termo de Contrato nº 34/2014 firmado com a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura – FAPETEC, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (dispensa de licitação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos) para serviços relacionados ao desenvolvimento institucional do órgão.

A pesquisa de preços efetivada previamente à contratação consta nos autos do Processo Administrativo nº 818/2014, cuja cópia já foi encaminhada à D. Promotoria de Justiça, sendo que a cópia do mapa de preços segue anexa, constatando-se que esta Casa Legislativa contratou a pessoa jurídica que ofertou o MENOR PREÇO.

2 – Havendo licitação, qual o seu resultado, comparando os preços com o contrato anterior.

Com as informações acima, a resposta a essa questão resta prejudicada.
3 – Em caso de contratação por valor menor do que o anterior, justificar em termos de modificação dos serviços prestados.

Conforme manifestação da Unidade responsável pela gestão administrativa do contrato atual (Centro de Comunicação Institucional – CCI), em que pese o valor da atual contratação firmada com a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura – FAPETEC não ter sido menor do que o valor da contratação anterior firmada com a Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação – FUNDAC (TC nº 22/2013), tal se deu em razão do redimensionamento do objeto que inseriu na TV Câmara SP o complexo Sistema MAM (Media Asset Management), bem como a indexação, catalogação e recuperação das antigas mídias VHS e Beta-Cam, o que justifica o aumento de custos, em razão da mudança de patamar tecnológico e de produção artística muito superior ao anterior (segue cópia anexa da manifestação técnica).

Não obstante, na pesquisa de preços que antecedeu a atual contratação firmada com a FAPETEC, resta comprovado que, diante do objeto redimensionado, esta ofertou o MENOR PREÇO.

Essas são as considerações que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando que o presente processo seja encaminhado ao Setor Judicial desta Procuradoria para conclusão da Minuta de resposta da Presidência desta Casa Legislativa.

São Paulo, 06 de abril de 2017.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170



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