Parecer nº 207/2017
Processo 582/2017 – TID nº 16170877
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária: Art. 6º da EC 41/2003; Lei 13.973/05, art. 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; e Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA. 15 às fls. 22 e 23 que a requerente ingressou na CMSP em 23 de dezembro de 1996, contando, até 02 de março do corrente ano, com:
• 59 anos completos de idade;
• 30 (trinta) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição;
• 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias no cargo e na carreira, e
• 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias no serviço público.
Dessa maneira, enquadra-se a servidora na hipótese prevista pelo artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nesse artigo para aposentadoria, quais sejam: ter ingressado no serviço público antes de dezembro de 2003, contar com cinquenta e cinco anos de idade (quando mulher), vinte anos de serviço público, dez anos na carreira, cinco anos no cargo em que se der a aposentação, e trinta anos de contribuição (quando mulher).
Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 23 de fevereiro de 2017, data em que implementou os requisitos e data de seu requerimento, conforme se depreende de referido artigo, in verbis:
“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.”
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 12 do Ato 1034/2008, da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 30 de março de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429