Parecer nº 209/2017
Ref.: Processo nº 601/2017
TID nº 16210205
Interessada: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 24 e seguintes, a servidora contava, até o dia 10 de março de 2017, com:
• 52 (cinquenta e dois) anos de idade;
• 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição;
• 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo no serviço público;
• 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo na carreira;
• 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo no cargo;
• 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005;
• A servidora ingressou na Câmara em 09 de maio de 1984.
O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 07/03/2017.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que foi certificado às fls. 25, a servidora reúne condições para aposentação por esta hipótese, pois cumpriu o pedágio adicional constante da alínea “b” deste dispositivo em 15 de agosto de 2016.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A servidora faz jus à aposentação por esta hipótese, aplicando-se o redutor do inciso III, por preencher os requisitos legais.
Consta ainda informação de que a servidora recebe Abono de Permanência, por ter cumprido os requisitos previstos no artigo 3º da EC nº 47/05, desde 24/08/16.
De tudo quanto foi exposto, percebe-se que a servidora pode escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 30 de março de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078