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Parecer nº 230/2017

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Parecer n° 230/2017

Parecer nº 230/2017
Ref.: TID 16318742 – Memorando 27/17-17º GV
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta acerca da realização de evento na Câmara e sobre a possibilidade de confecção de material informativo sobre o mesmo.

Senhora Supervisora,

O Nobre Vereador Jair Tatto consulta esta Procuradoria, com solicitação de urgência, acerca da existência de “impedimento legal para a realização de evento nesta edilidade com a organização em conjunto com Deputados Estaduais e Federais e se é possível a confecção de material meramente informativo e deste solicitar o reembolso”.

A consulta foi formulada em tese, eis que nada instrui o expediente, não se dando a saber que tipo de evento, qual a participação do Vereador consulente, nem o conteúdo do impresso a ser confeccionado, embora seja enunciado que este conterá exclusivamente material de cunho informativo sobre o evento.

Dessa forma, a resposta será igualmente em tese, com indicação da legislação que regulamenta as matérias objeto da consulta.

Com relação à realização do evento, dispõe inicialmente o Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 02/91), que “na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa”.

Disso se depreende que desde logo são permitidos os atos pertinentes à função do Parlamento, ou seja, sua atividade política, fiscalizatória, legislativa e de representação dos interesses da sociedade.

A matéria é regulada pelo Ato nº 1119/2010, que regulamenta a cessão e utilização das salas, auditórios e hall do térreo do Palácio Anchieta e dá outras providências.

Vale transcrever algumas normas desse ato normativo, que delineiam os princípios para uso das dependências da Câmara:

“Art. 1º Na sede da Câmara, salvo prévia e expressa autorização da Mesa, somente
poderão ser realizados atos diretamente relacionados à sua função, de acordo com
§ 3º, art. 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º O Plenário 1º de Maio somente poderá ser utilizado para a realização das sessões da Câmara e atividades intrínsecas ao processo legislativo, CPIs e eventos institucionais da Câmara Municipal de São Paulo, sendo vedada a sua utilização para atos não oficiais.
§ 1º É permitida a utilização do Plenário 1º de Maio para a realização de Convenção de partido político regularmente registrado perante a Justiça Eleitoral, mediante a solicitação por seu representante legal, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento, dirigida à Mesa da Câmara, a qual deliberará com base no critério de conveniência e oportunidade da administração.

Art. 10. O uso de dependências do Palácio Anchieta por pessoa física ou jurídica estranha aos quadros do Legislativo poderá excepcionalmente ser solicitado por Vereador, nos termos do inc. I, do art. 6º, ou diretamente à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo, por ofício, que deliberará sobre o pedido segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A referida solicitação deverá, necessariamente, estar acompanhada de termo de responsabilidade do qual constará o compromisso do subscritor, devidamente identificado, de responder por eventuais danos que vierem a ocorrer por ocasião do evento, bem como designação de representante do solicitante que controlará o ingresso dos participantes ao evento e, se for o caso, para credenciá-los ou facilitar a sua identificação.

Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo.”

A realização do evento em questão, portanto, somente é possível com observância dessas normas e atendidos os demais dispositivos do Ato 1119/2010.

Já com relação ao reembolso do impresso confeccionado para a divulgação do evento, segundo depreendi da informação constante do memorando, as regras são aquelas previstas no artigo 43 da Lei 13.637/2003, com suas alterações, e o Ato 971/07, e suas alterações, que regulamenta o referido artigo 43.

Dispõe o referido artigo 43, in verbis:

“Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.” (grifei)

Por sua vez, o Ato 971/07 estabelece, em seu artigo 3º, as despesas passíveis de ressarcimento, como se lê:

“Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
(…)
VIII – expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio;”

Assim, claro está que as despesas com a expedição de cartas ou impressos em geral, seja por que modalidade for, como mala direta, por exemplo, são expressamente admitidas pelo Ato 971/07 como despesas reembolsáveis.

Entretanto, nessa matéria deve-se sempre ter em conta a finalidade do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete, que, nos termos do artigo 43 acima reproduzido, deve se ater ao custeio do funcionamento do Gabinete e do mandato, e devem estar atreladas ao exercício da atividade parlamentar.

Assim, não basta que o Ato autorize o ressarcimento das despesas de correio, eis que os gastos com esse item devem ser qualificados pela pertinência que as cartas, impressos ou quetais guardem com a atividade parlamentar.

A apreciação da possibilidade de ressarcimento dos gastos com o pretendido impresso, portanto, dependem da natureza do evento que se deseja realizar, bem como o juízo do Vereador na apreciação da relação do evento com a atividade parlamentar e, em caso de dúvida, submeter à Mesa a solicitação, nos termos do artigo 11 do Ato 1119/10 acima reproduzido.

Ante os elementos fornecidos para análise, esta a minha manifestação que elevo à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 04 de abril de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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