Parecer nº 231/2017
TID 16152206
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Diante do Ofício EJEP nº 43/2017 encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, consulta-nos o Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional a respeito da possibilidade de o Termo de Cooperação Técnica nº 65/2016, firmado entre a Edilidade e o referido órgão, ser aplicado às atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Parlamento Jovem.
O Parlamento Jovem, criado pela Resolução nº 10, de 21/08/2001, “tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato”.
Para o bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem, o artigo 7º da referida Resolução prevê a possibilidade da Câmara firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
O Ato nº 761/2002 dispõe sobre a instalação e o funcionamento do Parlamento Jovem.
O citado Termo de Cooperação Técnica nº 65/2016 tem como objeto o desenvolvimento e a implantação conjunta de atividades formativas, bem como a divulgação de publicações para difusão de conhecimentos jurídicos e dados eleitorais a serem oferecidos ao público em geral (Cláusula Primeira, item 1.1). Prevê o instrumento em apreço que as atividades desenvolvidas serão objeto de Planos de Trabalho, que detalharão o formato, a forma, assim como as obrigações e responsabilidades de cada um dos partícipes (Cláusula Primeira, item 1.3 e 1.3.1 e Cláusula Segunda 2.1, II). Tais Planos de Trabalho devem ser veiculados por meio de Termos de Aditamento para integrar o Termo de Cooperação Técnica.
Desta feita, entendo que o Termo de Cooperação Técnica nº 65/2016 poderá ser aplicado às atividades desenvolvidas no âmbito do Parlamento Jovem e nesse passo, com fundamento em sua Cláusula Primeira, item 1.3, os partícipes deverão, preliminarmente, elaborar o Plano de Trabalho para que esta Procuradoria possa elaborar o Termo Aditivo.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 05 de abril de 2016.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650