Parecer nº 232/2017
Ref.: Requerimento TID nº16309221 (proc. RDP Nº 08-00002/2017)
Assunto: CPI – Acesso aos documentos da Pasta “J”
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito em curso nesta Casa, que tem por objeto investigar fatos relacionados aos grandes devedores da dívida ativa do Município de São Paulo (proc. RDP nº 08-00002/2017). Indaga-se acerca da possibilidade de se conceder acesso a documentos eletrônicos da Pasta “J” e permitir a extração de cópias de tais documentos, a requerimento de Vereadora desta Câmara Municipal de São Paulo, que não é membro da referida CPI.
Primeiramente, lembramos que as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º, da Constituição Federal – CF e art. 33 da Lei Orgânica do Município – LOM). Desde que “no interesse da investigação”, essas Comissões podem tomar depoimentos, proceder a verificações contábeis, efetuar diligências, solicitar informações, requisitar a exibição de documentos, além de outras prerrogativas inerentes ao poder de investigar (art. 33, § 1º, da LOM, combinado com o art. 92 do Regimento Interno desta Câmara Municipal).
A CPI deve ter por objeto fato determinado, sendo certo que a condução de seus trabalhos deve observar os princípios que regem a Administração Pública, insertos no art. 37 da CF, entre os quais o da publicidade.
É possível, porém, a critério da CPI, decidir, no caso concreto e sempre no melhor “interesse da investigação”, se as provas colhidas devem ter publicidade imediata, ampla e irrestrita, na medida em que vão sendo colhidas (o que, de regra, acontece durante as suas sessões públicas de oitiva de testemunhas e autoridades), ou se, diferentemente, devem permanecer em sigilo, total ou parcialmente, até determinado momento. Também é possível, numa ponderação de princípios, privilegiar provisoriamente o sigilo das provas, em certas circunstâncias, até final apuração dos fatos, em prol de certas garantias constitucionais das pessoas investigadas.
Assim também ocorre nos demais processos, por determinação do art. 5º, LX, da Constituição Federal:
“LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
No mesmo sentido, o teor do art. 20 do Código de Processo Penal (CPP):
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Pela redação do citado artigo do CPP, observa-se que a autoridade policial possui certo grau de discricionariedade ao avaliar o caso concreto e impor o sigilo necessário ao êxito da investigação.
Nessa toada, Renato Brasileiro de Lima ensina que, “Se a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito policial com base no art. 20 do CPP, sigilo este que não atinge a autoridade judiciária nem o Ministério Público” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, Salvador, Editora JusPODIVM, 2015).
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no seu art. 23, inc. VIII, assegura o sigilo das informações que possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações:
“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
….
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”
Portanto, as diligências em andamento, cujo conhecimento por parte do investigado ou de terceiro possa comprometer a eficácia das investigações, podem ser submetidas ao sigilo interno, devendo ser de conhecimento exclusivamente das autoridades envolvidas (membros da CPI, Juiz, Promotor ou Delegado de Polícia, a depender do caso).
Será caso de preservação de sigilo também quando a CPI tiver em seu poder informações decorrentes de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas investigadas, este último apenas quanto aos dados e registros telefônicos, já que a interceptação de conteúdo de conversas e comunicações telefônicas está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Conforme ensina ANTONIO SCARANCE FERNANDES, nesses casos o acesso aos dados sigilosos deve ser restrito aos membros da CPI:
“(…) as comissões têm meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, podendo, desde que com suficiente motivação e demonstração da existência de causa provável, decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, este apenas quanto aos dados e registros telefônicos, não importando em interceptação de comunicações telefônicas. Os dados obtidos devem ficar resguardados pelo sigilo, só podendo a Comissão ou qualquer um de seus membros divulgá-los ou revelá-los em situações excepcionais, como no relatório final dos trabalhos ou em comunicação destinada ao Ministério Público.” (Processo Penal Constitucional, 7ª ed., São Paulo, RT, 2012, p. 249 – negritos acrescentados)
Nesse sentido, os seguintes precedentes de jurisprudência:
“(…) somente têm direito de acesso aos dados sigilosos recolhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito, neste caso, a autoridade, os senhores parlamentares membros da Comissão, o ora impetrante e seu defensor, tocando àqueles o inarredável dever jurídico-constitucional de a todo custo preservar-lhes o sigilo relativamente a outras pessoas. É o que não escapa à doutrina: Na prática, o sigilo não é transferido, já que os dados permanecem também com a instituição financeira repassadora, que continua com a obrigação de manter segredo. Destarte, prefere-se as expressões co-guarda ou co-proteção do sigilo (substantivo com o prefixo), significando o dever de manutenção do segredo por parte de todo aquele que tenha acesso a dados protegidos, inclusive de parlamentares integrantes de CPI, que devem respeitar e preservar o sigilo dos dados que lhes foram transferidos. A revelação de documentos e do conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a lei imponha sigilo ou a Comissão haja resolvido ser secretos, por parlamentares, acarreta-lhes a aplicação de pena de responsabilidade, por falta de decoro parlamentar, nos termos do regimento interno da respectiva Casa Legislativa. Na Câmara dos Deputados, a hipótese é de perda temporária do exercício do mandato, nos termos do artigo 246, inciso III do RICD‘ (José Vanderley Bezerra Alves, Comissões Parlamentares de Inquérito, PA, Sergio A. Fabris Ed., 2004, p. 392, n. 3.1).” (MS 24.882-MC, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-4-2004, DJ de 30-4-2004 – negritos acrescentados)
“O pedido de devolução de documentos sigilosos (fiscais, bancários e telefônicos) não é de ser deferido. Como já afirmei no MS 24.882 (DJ de 30.4.2004), a CPI, como depositária fiel de tais dados, não os pode desvelar nem revelar a outrem, de modo direto nem indireto, em sessão pública, violando-lhes o segredo, que remanesce para todas as demais pessoas estranhas aos fatos objeto da investigação. Encerrados, porém, os trabalhos, se o impetrante teme o uso abusivo das informações, só lhe resta providenciar, junto a quem hoje as possa deter, e, consequentemente, esteja obrigado a guardá-las (muito provavelmente a seção de arquivos da Casa Legislativa), o que entender de direito. É que, extinta a CPI, se extingue o processo do mandado de segurança, sem que já nada possa ser determinado ao órgão temporário, cujos atos foram impugnados” (MS 23.709-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 29-9-2000; e MS n. 25081, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6-6-2005).” (MS 25.966, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 25-8-2008, DJE de 2-9-2008 – negritos acrescentados)
Assim sendo, caso haja documentos sigilosos na chamada “Pasta J” ou mesmo fora dela (entregues aos membros da CPI, em papel, CD, DVD ou quaisquer arquivos digitais autônomos), caberá à CPI indeferir o requerimento de acesso por quaisquer pessoas estranhas à CPI, a não ser que haja alguma razão “excepcional”, de interesse público, que autorize a sua divulgação antes do relatório final dos trabalhos ou que enseje pronta comunicação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Em qualquer caso, o requerimento deverá ser submetido à deliberação pelo colegiado da CPI, sendo de rigor a fundamentação da decisão.
No que se refere a documentos não sigilosos constantes da “Pasta J”, caberá à CPI, por deliberação da maioria de seus membros e de forma devidamente fundamentada, avaliar, no caso concreto, a conveniência, ou não, para o bom andamento das investigações, de se acolher o requerimento de acesso aos documentos eletrônicos da Pasta “J” e de extração de cópias de tais documentos, por Vereadora que não integra a composição da CPI em curso.
Este o parecer, meramente opinativo, que submetemos à criteriosa apreciação de V.Sa.
São Paulo, 3 de abril de 2017
Ana Helena Pacheco Savoia
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 118.723
Luiz José Tegami
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 241.480