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Parecer nº 238/2017

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Parecer n° 238/2017

Parecer nº 238/2017
Processo nº 1460/2013
TID nº 11337269

Ref.: Análise da minuta do termo de prorrogação do comodato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e o Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindilex.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora

Trata-se de despacho do Sr. Secretário Geral Administrativo solicitando nova análise de minuta de termo de prorrogação com apontamentos efetuados pelo comodante, nos termos do ofício anexo, folhas 123 a 135.

Na sequência, se verifica que SGA encaminhou à Diretoria da Escola do Parlamento para manifestação. Comina-se que às folhas 139 verso, a Diretoria Executiva da Escola do Parlamento se manifestou favorável às alterações pretendidas, e requereu análise jurídica sobre as variações.

Com efeito, as alterações propostas constam da minuta de folhas 132 a 135.

No caso da primeira marcação, solicito que a contratante seja consultada sobre o início da validez do termo, diante da impossibilidade de se fixar vigência do termo de prorrogação a partir de março de 2.017, ante a constatação de que o termo de contrato em vigor define vigência até 30 de abril do corrente, às folhas 74/75 deste PA, portanto, não há como coexistirem dois contratos vigentes com mesmo objeto.

Neste sentido, de acordo com o prazo fixado na minuta apresentada pelo Sindilex, na cláusula terceira, solicito também consulta ao comodante sobre o prazo total de vigência deste contrato se deve ser limitado a 15 meses, como referido na cláusula terceira do termo originário.

No item 2.2. o comodante determina o horário de duração do curso a ser ministrado na sua sede, porém, esta determinação já consta expressamente no 2º TA, folhas 74/75.

No tocante à pretensão constante da marcação do item 4.2., há concordância em inserir.

Sequencialmente, no item 6.3. a comodante propõe contrapartida à comodatária, consubstanciada na realização de atividades previstas em plano de trabalho, estabelecido em consenso. Ocorre que, o mencionado plano de trabalho, para subsistir precisaria ter sido instituído previamente, e então ser inserido como parte integrante deste termo.

Desta outro bordo, a pretensão de contrapartida encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, mesmo em se tratando de contrato de comodato, que pressupõe gratuidade. Cumpre assinalar que é possível celebrar comodato oneroso, em especial, quando não desnaturar a importância deste tipo de contrato, mantendo-se a natureza de empréstimo. Para ilustrar, segue anexo Parecer desta Procuradoria nº 189/2015 do Procurador Carlos Benedito Vieira Micelli, Parecer nº 189/2015, em cujo bojo o conceito de comodato oneroso está notavelmente exposto. Contudo, no caso em apreço, não ocorreu a prévia definição das obrigações a serem executadas em contrapartida pela comodatária, o que impede a imediata disposição contratual do tema.

As inserções propostas nos itens 8.1. e 8.2. já constam exatamente como indicadas, do teor do Termo de Contrato original, anexo às folhas 36 a 39, sendo assim, inócuas estas proposituras.

Entretanto, a disposição constante do item 8.3. da minuta de contrato não tem correspondência com o termo de contrato e nem com os aditivos em vigor, sendo que há concordância em majorar o aditamento.

Resumindo-se, se requer que a unidade contate o comodatário quanto às pretensões relativas ao início da vigência; ao prazo de vigência; e a impossibilidade de dispor sobre contrapartida sem prévio detalhamento.

No mais, a origem pode informar ao Sindilex a concordância acerca da insertar o termo de aditamento nos itens 4.2. e 8.3.

Assim, solicito a V.Sa. o envio do processo com estas considerações à Escola do Parlamento.

São Paulo, 05 de abril de 2017.

IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 147.940



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